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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento<br />

da Comissão Nacional de Eleições.<br />

Artigo 32<br />

(Propaganda sonora)<br />

O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de<br />

autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é<br />

permitido entre as sete e vinte e uma horas.<br />

Artigo 33<br />

(Propaganda gráfica)<br />

1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às<br />

autoridades administrativas ou municipais.<br />

2. Não é permitida a fixação de cartazes, nem a realização de pinturas murais<br />

em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do<br />

Estado a nível central e local ou onde vão funcionar as assembleias de voto, nos<br />

sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior<br />

das repartições ou edifícios públicos.<br />

3. Os concorrentes às eleições são responsáveis pela retirada do material de<br />

propaganda, inscrições gráfica, inscrições ou pinturas, no prazo de noventa dias<br />

a contar do termo da campanha.<br />

Artigo 34<br />

(Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)<br />

1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir<br />

material eleitoral nas suas publicações.<br />

2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número anterior<br />

incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios<br />

de absoluta isenção e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e<br />

qualquer discriminação entre as diferentes candidaturas.

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