Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;<br />
d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do<br />
recenseamento eleitoral e actos eleitorais.<br />
2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou<br />
em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer<br />
interessado, no prazo máximo de cinco dias.<br />
3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual<br />
fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento<br />
eleitoral, agentes de educação cívico-eleitoral e dos membros das mesas das<br />
assembleias de voto.<br />
Artigo 271<br />
(Regras a observar na elaboração das actas e editais)<br />
1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as<br />
palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente<br />
ressalvadas antes da sua assinatura.<br />
2. O número de votos obtidos por cada candidatura é mencionado por algarismo<br />
e por extenso.<br />
Artigo 272<br />
(Valor probatório das actas e editais)<br />
Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento<br />
de votos constantes dos artigos 99, 105, 103 e 144 da presente <strong>Lei</strong>, as actas e<br />
os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos<br />
políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores<br />
proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de<br />
litígios de contencioso eleitoral.