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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;<br />

d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do<br />

recenseamento eleitoral e actos eleitorais.<br />

2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou<br />

em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer<br />

interessado, no prazo máximo de cinco dias.<br />

3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual<br />

fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento<br />

eleitoral, agentes de educação cívico-eleitoral e dos membros das mesas das<br />

assembleias de voto.<br />

Artigo 271<br />

(Regras a observar na elaboração das actas e editais)<br />

1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as<br />

palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente<br />

ressalvadas antes da sua assinatura.<br />

2. O número de votos obtidos por cada candidatura é mencionado por algarismo<br />

e por extenso.<br />

Artigo 272<br />

(Valor probatório das actas e editais)<br />

Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento<br />

de votos constantes dos artigos 99, 105, 103 e 144 da presente <strong>Lei</strong>, as actas e<br />

os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos<br />

políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores<br />

proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de<br />

litígios de contencioso eleitoral.

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