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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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111<br />

Secção II<br />

Categorias dos Observadores<br />

Artigo 255<br />

(Categorias)<br />

1. Os observadores dos processos eleitorais podem ser nacionais e/ou<br />

estrangeiros.<br />

2. São observadores nacionais:<br />

a) observadores de organizações sociais;<br />

b) observadores a título individual.<br />

3. São observadores estrangeiros:<br />

a) observadores de organizações internacionais;<br />

b) observadores de organizações não-governamentais internacionais;<br />

c) observadores de governos estrangeiros;<br />

d) observadores a título individual;<br />

e) observadores de cortesia.<br />

Artigo 256<br />

(Observadores de organizações sociais)<br />

São observadores de organizações sociais aqueles que, sendo moçambicanos,<br />

tenham sido credenciados pelos órgãos eleitorais a nível central ou provincial,<br />

para observar o processo eleitoral, nos termos da presente <strong>Lei</strong>.

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