Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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111<br />
Secção II<br />
Categorias dos Observadores<br />
Artigo 255<br />
(Categorias)<br />
1. Os observadores dos processos eleitorais podem ser nacionais e/ou<br />
estrangeiros.<br />
2. São observadores nacionais:<br />
a) observadores de organizações sociais;<br />
b) observadores a título individual.<br />
3. São observadores estrangeiros:<br />
a) observadores de organizações internacionais;<br />
b) observadores de organizações não-governamentais internacionais;<br />
c) observadores de governos estrangeiros;<br />
d) observadores a título individual;<br />
e) observadores de cortesia.<br />
Artigo 256<br />
(Observadores de organizações sociais)<br />
São observadores de organizações sociais aqueles que, sendo moçambicanos,<br />
tenham sido credenciados pelos órgãos eleitorais a nível central ou provincial,<br />
para observar o processo eleitoral, nos termos da presente <strong>Lei</strong>.