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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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110<br />

Artigo 254<br />

(Cartão de identificação do observador)<br />

1. Cada observador do processo eleitoral é portador de um cartão de<br />

identificação, documento pessoal e intransmissível, emitido pela Comissão<br />

Nacional de Eleições ou pela comissão provincial de eleições competente, que<br />

permite ao seu portador a sua identificação, livre circulação em todos os órgãos<br />

e instalações dos órgãos eleitorais.<br />

2. O cartão de identificação referido no número anterior do presente artigo deve<br />

conter os seguintes elementos:<br />

a) nome e apelido do observador;<br />

b) organização a que o observador pertence;<br />

c) categoria do observador;<br />

d) área de abrangência do observador;<br />

e) fotografia tipo passe em colorido do observador;<br />

f) data, assinatura e carimbo do órgão competente que reconheceu o<br />

estatuto de observador, nos termos da presente <strong>Lei</strong>.<br />

3. Para cada processo eleitoral há um tipo de cartão de identificação, cujo<br />

modelo é emitido pela Comissão Nacional de Eleições.<br />

4. O cartão é válido até à validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo<br />

Conselho Constitucional.

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