Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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Artigo 254<br />
(Cartão de identificação do observador)<br />
1. Cada observador do processo eleitoral é portador de um cartão de<br />
identificação, documento pessoal e intransmissível, emitido pela Comissão<br />
Nacional de Eleições ou pela comissão provincial de eleições competente, que<br />
permite ao seu portador a sua identificação, livre circulação em todos os órgãos<br />
e instalações dos órgãos eleitorais.<br />
2. O cartão de identificação referido no número anterior do presente artigo deve<br />
conter os seguintes elementos:<br />
a) nome e apelido do observador;<br />
b) organização a que o observador pertence;<br />
c) categoria do observador;<br />
d) área de abrangência do observador;<br />
e) fotografia tipo passe em colorido do observador;<br />
f) data, assinatura e carimbo do órgão competente que reconheceu o<br />
estatuto de observador, nos termos da presente <strong>Lei</strong>.<br />
3. Para cada processo eleitoral há um tipo de cartão de identificação, cujo<br />
modelo é emitido pela Comissão Nacional de Eleições.<br />
4. O cartão é válido até à validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo<br />
Conselho Constitucional.