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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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2. O preço estipulado e demais condições de utilização são uniformes para todas<br />

as candidaturas interessadas.<br />

CAPÍTULO II<br />

Propaganda Eleitoral<br />

Artigo 29<br />

(Propaganda eleitoral)<br />

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou<br />

indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos<br />

políticos, coligação dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus<br />

agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de<br />

manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou<br />

reproduzam o conteúdo dessa actividade.<br />

Artigo 30<br />

(Objectivos)<br />

1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades<br />

visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios<br />

ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de<br />

governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem,<br />

seus agentes ou quaisquer outras pessoas.<br />

2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade subscritora da<br />

candidatura que a emita.<br />

Artigo 31<br />

(Direito de antena)<br />

Os candidatos ao cargo de <strong>Presidente</strong> da República, os partidos políticos, as<br />

coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores concorrentes às<br />

eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão

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