Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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2. O preço estipulado e demais condições de utilização são uniformes para todas<br />
as candidaturas interessadas.<br />
CAPÍTULO II<br />
Propaganda Eleitoral<br />
Artigo 29<br />
(Propaganda eleitoral)<br />
Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou<br />
indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos<br />
políticos, coligação dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus<br />
agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de<br />
manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou<br />
reproduzam o conteúdo dessa actividade.<br />
Artigo 30<br />
(Objectivos)<br />
1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades<br />
visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios<br />
ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de<br />
governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem,<br />
seus agentes ou quaisquer outras pessoas.<br />
2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade subscritora da<br />
candidatura que a emita.<br />
Artigo 31<br />
(Direito de antena)<br />
Os candidatos ao cargo de <strong>Presidente</strong> da República, os partidos políticos, as<br />
coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores concorrentes às<br />
eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão