Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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106 Artigo 246 (Regime de Observação) A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras universalmente aceites e praticados pelos Estados. Artigo 247 (Inicio e termino da observação eleitoral) A observação eleitoral começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais. CAPÍTULO II Constituição e Categoria dos Observadores Secção I Constituição de Observadores Artigo 248 (Constituição) 1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência, genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos eleitorais subsequentes, nos termos da presente Lei. 2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que umas e outras não sejam partidárias. 3. Podem, ainda, ser observadores:
107 a) as organizações sociais nacionais de carácter religioso ou não religioso, as organizações não-governamentais nacionais ou individualidades nacionais de reconhecida idoneidade; b) as organizações internacionais, as organizações não-governamentais estrangeiras e governos estrangeiros ou personalidades estrangeiras de reconhecida experiência e prestígio. 4. Aos cidadãos moçambicanos não pode ser atribuído o estatuto de observador internacional. Artigo 249 (Incompatibilidades) A função de observador é incompatível com a de: a) membro do Governo; b) secretário permanente; c) director nacional; d) governador provincial; e) director provincial; f) administrador de distritos; g) magistrado em exercício de funções; h) chefe de posto administrativo; i) director distrital; j) titular de órgão de assembleia provincial;
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a) as organizações sociais nacionais de carácter religioso ou não religioso, as<br />
organizações não-governamentais nacionais ou individualidades nacionais<br />
de reconhecida idoneidade;<br />
b) as organizações internacionais, as organizações não-governamentais<br />
estrangeiras e governos estrangeiros ou personalidades estrangeiras de<br />
reconhecida experiência e prestígio.<br />
4. Aos cidadãos moçambicanos não pode ser atribuído o estatuto de observador<br />
internacional.<br />
Artigo 249<br />
(Incompatibilidades)<br />
A função de observador é incompatível com a de:<br />
a) membro do Governo;<br />
b) secretário permanente;<br />
c) director nacional;<br />
d) governador provincial;<br />
e) director provincial;<br />
f) administrador de distritos;<br />
g) magistrado em exercício de funções;<br />
h) chefe de posto administrativo;<br />
i) director distrital;<br />
j) titular de órgão de assembleia provincial;