Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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106<br />
Artigo 246<br />
(Regime de Observação)<br />
A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras<br />
universalmente aceites e praticados pelos Estados.<br />
Artigo 247<br />
(Inicio e termino da observação eleitoral)<br />
A observação eleitoral começa a partir do início do processo eleitoral e termina<br />
com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.<br />
CAPÍTULO II<br />
Constituição e Categoria dos Observadores<br />
Secção I<br />
Constituição de Observadores<br />
Artigo 248<br />
(Constituição)<br />
1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou<br />
estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a<br />
acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência,<br />
genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade,<br />
imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos<br />
eleitorais subsequentes, nos termos da presente <strong>Lei</strong>.<br />
2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e<br />
por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que umas e outras<br />
não sejam partidárias.<br />
3. Podem, ainda, ser observadores: