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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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106<br />

Artigo 246<br />

(Regime de Observação)<br />

A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras<br />

universalmente aceites e praticados pelos Estados.<br />

Artigo 247<br />

(Inicio e termino da observação eleitoral)<br />

A observação eleitoral começa a partir do início do processo eleitoral e termina<br />

com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.<br />

CAPÍTULO II<br />

Constituição e Categoria dos Observadores<br />

Secção I<br />

Constituição de Observadores<br />

Artigo 248<br />

(Constituição)<br />

1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou<br />

estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a<br />

acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência,<br />

genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade,<br />

imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos<br />

eleitorais subsequentes, nos termos da presente <strong>Lei</strong>.<br />

2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e<br />

por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que umas e outras<br />

não sejam partidárias.<br />

3. Podem, ainda, ser observadores:

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