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Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP

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2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a<br />

cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos<br />

pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua<br />

utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no número 1 do<br />

presente artigo.<br />

3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins de campanha eleitoral<br />

é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que<br />

neles se prestam.<br />

Artigo 27<br />

(Salas de espectáculos)<br />

1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal<br />

utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha<br />

eleitoral, podem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até vinte<br />

dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas<br />

e horas em que essas salas poderão ter aquela utilização.<br />

2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode<br />

requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral,<br />

sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.<br />

3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos do número anterior, é<br />

igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e<br />

grupos de cidadãos eleitores proponentes que desejem e tenham apresentado<br />

candidaturas para as eleições.<br />

Artigo 28<br />

(Custo de utilização)<br />

1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, no caso do<br />

número 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição aí prevista,<br />

indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as<br />

candidaturas interessadas.

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