Lei 8-2013 Presidente e Deputado AR.pdf - CIP
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2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a<br />
cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos<br />
pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua<br />
utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no número 1 do<br />
presente artigo.<br />
3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins de campanha eleitoral<br />
é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que<br />
neles se prestam.<br />
Artigo 27<br />
(Salas de espectáculos)<br />
1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal<br />
utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha<br />
eleitoral, podem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até vinte<br />
dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas<br />
e horas em que essas salas poderão ter aquela utilização.<br />
2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode<br />
requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral,<br />
sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.<br />
3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos do número anterior, é<br />
igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e<br />
grupos de cidadãos eleitores proponentes que desejem e tenham apresentado<br />
candidaturas para as eleições.<br />
Artigo 28<br />
(Custo de utilização)<br />
1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, no caso do<br />
número 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição aí prevista,<br />
indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as<br />
candidaturas interessadas.