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Habitação: um grande desafio - Claudio Di Mauro

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compulsória, dos supracitados 80 (oitenta) lotes, a favor do<br />

Município, também poderá ser instr<strong>um</strong>entalizada judicial ou<br />

administrativamente;<br />

o DAAE executou, com sua mão de obra própria e seus correspectivos<br />

materiais, nos mencionados loteamentos Jardim Novo e Jardim Novo<br />

II, <strong>um</strong> poço artesiano (poço tubular profundo) e instalação de <strong>um</strong>a<br />

eletrobomba e de dois conjuntos de motobomba, avaliados pelas<br />

partes em R$ 252.069,63 (duzentos e cinqüenta e dois mil, sessenta<br />

e nove Reais e sessenta e três centavos) e que esses custos foram<br />

lançados a cargo da Administração Central do Município, e, nessas<br />

condições, o Município se faz credor direto desse valor, concordando<br />

em receber, por parte da RICLAM e/ou EENGECAM, 59 (cinqüenta e<br />

oito) lotes, a título de ressarcimento dos custos de implantação dos<br />

referidos serviços, obras e equipamentos urbanos às franquias<br />

precípuas da Lei Federal no. 6766/79, notadamente de seus artigos<br />

40 e 47; tais lotes deverão ser incorporados ao patrimônio disponível<br />

do Município, para serem destinados a projetos de habitações<br />

populares, pelo que o Município oportunamente ressarcirá ao DAAE,<br />

por esse valor, em consonância com o Processo n. 1.555/91, e<br />

correlata Carta de Compromisso, datada de 27/07/89;<br />

já tramitam na Prefeitura Municipal de Rio Claro – SP, a nível<br />

administrativo, desde 1997, os processos números 4316/97-5 e<br />

4317/97-1, e seus respectivos Anexos, sob jurisdição mais direta da<br />

Comissão Especial de Regularização do Parcelamento do Solo Urbano,<br />

de cujos procedimentos também emergiu a possibilidade de<br />

composição amigável das Partes, a nível administrativo, através deste<br />

Protocolo de Intenções (cfr. Hely,D.A B., 20ª Ed.M., 1995, pág. 173)<br />

e de Acordo Plurilateral e Transação das Partes (crf. AI n. 10.848-<br />

5/96, ac. Un., n. 441, da 7ª Câm. De DP do TJSP, 2ª Vara/2º Ofício –<br />

Rio Claro: Pontes de Miranda, Tratado de <strong>Di</strong>reito Privado, Vol. 254,<br />

Ed. Borsoi, 1959), prevenindo-se, assim, a litigiosidade judicial das<br />

questões pendentes, poupando-se as Partes envolvidas das<br />

proposituras recíprocas de demoradas ações de adjudicação, de<br />

liberação de lotes caucionados, de ressarcimento de obras e serviços,<br />

de indenização por perdas e danos e de eventuais outros pleitos;<br />

por força da legislação vigente e da transação prevista nos artigos<br />

1025 e seguintes Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou<br />

terminarem litígios mediante concessões mútuas;<br />

que no caso concreto, além dos supracitados procedimentos judiciais<br />

e administrativos, referidos principalmente nos itens 5 e 12 destes<br />

“CONSIDERANDA”, a Secretaria da Habitação vem conduzindo este<br />

Protocolo de Acordo Plurilateral, com o auxílio da Secretaria de Obras<br />

e Serviços, da Secretaria de Assuntos Jurídicos, da Procuradoria do<br />

município, do DAAE, e com as concordâncias da Riclam e/ou Engecan,<br />

as partes envolvidas chegaram à conclusão da viabilidade de<br />

pactuarem a composição amigável de seus respectivos direitos e<br />

obrigações, finalmente convencionam o seguinte

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