Manual de Sinalização Horizontal - Dnit
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4. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL<br />
4.1 Definição e função<br />
A sinalização horizontal tem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transmitir e orientar os usuários sobre as condições<br />
<strong>de</strong> utilização a<strong>de</strong>quada da via, compreen<strong>de</strong>ndo as proibições, restrições e informações que<br />
lhes permitam adotar comportamento a<strong>de</strong>quado, <strong>de</strong> forma a aumentar a segurança e or<strong>de</strong>nar<br />
os fluxos <strong>de</strong> tráfego.<br />
A sinalização horizontal é classificada segundo sua função:<br />
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Or<strong>de</strong>nar e canalizar o fluxo <strong>de</strong> veículos;<br />
Orientar o fluxo <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres;<br />
Orientar os <strong>de</strong>slocamentos <strong>de</strong> veículos em função das condições físicas da via, tais como,<br />
geometria, topografia e obstáculos;<br />
Complementar os sinais verticais <strong>de</strong> regulamentação, advertência ou indicação, visando<br />
enfatizar a mensagem que o sinal transmite;<br />
Regulamentar os casos previstos no Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro (CTB).<br />
Em algumas situações a sinalização horizontal atua, por si só, como controladora <strong>de</strong> fluxos.<br />
Po<strong>de</strong> ser empregada como reforço da sinalização vertical, bem como ser complementada<br />
com dispositivos auxiliares.<br />
4.2 Aspectos legais<br />
É responsabilida<strong>de</strong> dos órgãos ou entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trânsito a implantação da sinalização<br />
horizontal, conforme estabelecido no artigo 90 do CTB.<br />
A sinalização horizontal tem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> regulamentação em casos específicos, conforme<br />
previsto no CTB e legislação complementar e assinalados nos respectivos itens das marcas<br />
neste manual.<br />
A seguir, estão relacionados os artigos do CTB, específicos do Capítulo XV – Das Infrações<br />
– cujo <strong>de</strong>srespeito à sinalização horizontal caracteriza infração <strong>de</strong> trânsito.<br />
– Artigo 181 – VIII – proíbe o estacionamento do veículo sobre faixas <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres,<br />
ciclofaixas e marcas <strong>de</strong> canalização;<br />
– Artigo 181 – XIII – proíbe o estacionamento do veículo on<strong>de</strong> houver sinalização<br />
horizontal <strong>de</strong>limitadora <strong>de</strong> ponto <strong>de</strong> embarque e <strong>de</strong>sembarque <strong>de</strong> passageiro <strong>de</strong><br />
transporte coletivo;<br />
– Artigo 182 – VI – proíbe a parada do veículo sobre faixa <strong>de</strong>stinada a pe<strong>de</strong>stres e<br />
marcas <strong>de</strong> canalização;<br />
– Artigo 182 – VII – proíbe a parada do veículo na área <strong>de</strong> cruzamento <strong>de</strong> vias;<br />
– Artigo 183 – proíbe a parada do veículo sobre a faixa <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres na mudança do<br />
sinal luminoso;<br />
Consi<strong>de</strong>rações Gerais 5