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CAPÍTULO 5: PROTECÇÃO DA CRIANÇA<br />

Caixa 5.1: Legislação e políticas de protecção social recentemente aprovadas<br />

2010<br />

2009<br />

2008<br />

A Estratégia de Protecção Social Básica inclui, como parte integrante, subsídios para<br />

crianças.<br />

A Lei da Violência Doméstica tem por objectivo aumentar a protecção das mulheres e das<br />

crianças contra o abuso e a exploração sexual em casa e nas comunidades. Criminaliza<br />

pela primeira vez a violência doméstica em Moçambique, requer penalizações acrescidas<br />

para os infractores e atribui ao Estado a obrigação de assistir as vítimas oferecendo<br />

serviços como investigação policial e tratamento médico.<br />

A Lei da Criança e a Lei da Justiça Juvenil, ambas aprovadas em 2008, traduzem a<br />

Convenção sobre os Direitos da Criança na legislação nacional de direitos da criança, um<br />

passo importante para a criação de um quadro jurídico e político concernente à criança.<br />

A Lei sobre o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças define o tráfico de<br />

pessoas em consonância com os instrumentos jurídicos internacionais (nomeadamente o<br />

Protocolo de Palermo, ratificado em 2006) e criminaliza o tráfico, sobretudo de crianças e<br />

mulheres. Tem de ser elaborado e aprovado o regulamento desta lei.<br />

A Lei do Trabalho proíbe explicitamente as piores formas de trabalho infantil para crianças<br />

menores de 18 anos. Estabelece que as crianças entre os 15 e os 18 anos só podem<br />

trabalhar um máximo de 38 horas por semana ou 7 horas por dia. Em reconhecimento da<br />

realidade económica do país, permite que as crianças de 12 a 15 anos trabalhem, desde<br />

que o façam com a permissão de um dos seus progenitores ou outro responsável legal.<br />

A Lei de Protecção Social exige a provisão de segurança social básica a pessoas pobres<br />

e crianças em situações difíceis. A lei define protecção social como “um conjunto de<br />

medidas que visam mitigar ... a pobreza absoluta da população, garantindo a subsistência<br />

dos trabalhadores em situações de privação ou capacidade para o trabalho diminuída,<br />

bem como a de familiares sobrevivos em caso de morte do referido trabalhador, e garantir<br />

condições para a sua sobrevivência.”<br />

2006<br />

2005<br />

2004<br />

O Plano Nacional para Crianças Órfãs e Vulneráveis identifica seis serviços essenciais<br />

para atender às principais necessidades das crianças: saúde, educação, apoio nutricional e<br />

alimentar, apoio financeiro, apoio jurídico e apoio psicológico. O Governo de Moçambique<br />

comprometeu-se a garantir que as crianças tenham acesso a pelo menos três desses seis<br />

serviços, com particular incidência sobre as crianças que vivem abaixo da linha de pobreza<br />

absoluta, incluindo órfãos e crianças a viver com e afectadas pela SIDA. A implementação<br />

do plano é coordenada pelo Ministério da Mulher e Acção Social com o apoio de um grupo<br />

de trabalho técnico multissectorial e do Grupo de Trabalho Técnico para Crianças Órfãs e<br />

Vulneráveis.<br />

O Plano Nacional de Acção para a Criança 2006-2010 visa proteger os direitos civis e<br />

humanos e a segurança de todas as crianças desenvolvendo e coordenando actividades<br />

das principais partes interessadas.<br />

A Lei da Família articula novas normas jurídicas para responsabilidades parentais, guarda,<br />

adopção e herança, e eleva a idade de casamento de 16 para 18 anos tanto para rapazes<br />

como para raparigas.<br />

O Código do Registo Civil alarga o período de registo de nascimento gratuito de 30 para<br />

120 dias a contar do nascimento da criança.<br />

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