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CAPÍTULO 5: PROTECÇÃO DA CRIANÇA<br />
em famílias de acolhimento ou instituições<br />
é usada apenas como último recurso.<br />
Os cuidados residenciais também são<br />
considerados um meio de cuidados formais,<br />
mas a decisão de colocar uma criança<br />
numa instituição é tomada principalmente<br />
por via de procedimentos administrativos,<br />
sob a responsabilidade do Ministério da<br />
Mulher e da Acção Social. Foi recentemente<br />
desenvolvido o Regulamento dos Centros<br />
de Acolhimento da Criança para garantir<br />
a qualidade dos serviços de assistência à<br />
infância e a aplicação de padrões mínimos,<br />
regulamento esse que aguarda a aprovação<br />
final do Ministério da Mulher e da Acção<br />
Social. Este quadro regulamentar também<br />
especifica como se devem realizar as<br />
inspecções e como deve ser monitorado o<br />
bem-estar das crianças nessas instituições.<br />
O conceito de família de acolhimento para<br />
crianças que carecem de cuidados parentais<br />
foi introduzido pela Lei da Família. Precisam,<br />
no entanto, de ser desenvolvidos os<br />
processos de execução e o regulamento, a<br />
fim de se levar avante a iniciativa. É também<br />
necessário (i) melhorar a rede de instituições<br />
para crianças e instituições infantis do tipo<br />
internato, transferindo instituições estatais<br />
infantis para centros de apoio familiar, (ii)<br />
criar um sistema alternativo de serviços<br />
de cuidados (baseados na comunidade e<br />
na família, guarda, tutoria, acolhimento,<br />
adopção), e (iii) implementar mecanismos<br />
para ampliar e estimular a integração das<br />
crianças em assistência familiar (família<br />
biológica ou alternativa).<br />
A legislação actual não faz distinção entre<br />
a adopção internacional e a adopção<br />
doméstica. Os processos de adopção devem<br />
ser harmonizados nas várias instituições e<br />
ministérios para garantir procedimentos de<br />
colocação e supervisão adequados durante<br />
o período de integração. Quanto à adopção<br />
internacional, Moçambique não assinou<br />
a Convenção de Haia n º 33, relativa à<br />
Protecção das Crianças e à Cooperação em<br />
Matéria de Adopção Internacional de 1993,<br />
ou quaisquer outros acordos bilaterais sobre<br />
a adopção, o que representa uma lacuna no<br />
quadro legal. A Ratificação da Convenção<br />
de Haia sobre a Adopção criará o quadro<br />
jurídico necessário para assegurar o devido<br />
processo para casos de adopção e também<br />
que o melhor interesse da criança seja o<br />
principal aspecto a considerar. A assinatura<br />
da Convenção de Haia foi recomendada pelo<br />
Comité dos Direitos da Criança em 2009. 41<br />
É necessário que se forneçam ao público<br />
em geral informações completas sobre<br />
a adopção, para desenvolver uma<br />
regulamentação específica para as adopções<br />
nacionais e internacionais, bem como para<br />
harmonizar os procedimentos de adopção<br />
com a Convenção sobre os Direitos da<br />
Criança e outros acordos globais de modo<br />
a assegurar supervisão do processo de<br />
adopção pelos Serviços de Acção Social e<br />
órgãos judiciais apropriados. Por exemplo,<br />
embora a Lei da Criança adopte a definição<br />
de criança da Convenção sobre os Direitos<br />
da Criança como qualquer pessoa até aos<br />
18 anos de idade, o Código Civil define a<br />
maioridade como sendo os 21. Decorrem<br />
tentativas para compatibilizar outros<br />
aspectos da legislação nacional com os<br />
padrões dos direitos humanos.<br />
Embora sejam limitados os dados<br />
quantitativos de Moçambique sobre a<br />
colocação de crianças vulneráveis em<br />
diferentes tipos de assistência, há evidências<br />
de estarem a proliferar os centros de<br />
cuidados residenciais. A partir de 2010, os<br />
dados registados pela Direcção Provincial<br />
da Mulher e Acção Social indicaram um<br />
total de 12.767 crianças a serem atendidas<br />
em 143 instituições de acolhimento em<br />
todo o país. Em 2009 e 2010, o Ministério da<br />
Mulher e da Acção Social avaliou 113 dessas<br />
instituições para determinar a qualidade<br />
dos cuidados e dos serviços prestados às<br />
crianças. Verificou-se que a maioria dos<br />
centros não estavam legalmente registados,<br />
não tinham sustentabilidade e dependiam<br />
da ajuda externa ou de doações. Além<br />
disso, a maioria dos centros não oferece<br />
actividades ocupacionais e não tem um<br />
programa de saída para crianças por volta<br />
dos 18 anos de idade. Os empregados<br />
carecem de suficientes conhecimentos e<br />
habilidades em matéria de cuidados infantis<br />
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