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POBREZA INFANTIL E DISPARIDADES EM MOÇAMBIQUE 2010<br />
4.3. Crianças portadoras de<br />
deficiência<br />
Moçambique não é signatário da Convenção<br />
das Nações Unidas sobre os Direitos das<br />
Pessoas Portadoras de Deficiência e seu<br />
Protocolo Facultativo. A política nacional<br />
para pessoas com deficiência responsabiliza<br />
o Ministério da Mulher e da Acção Social<br />
pela promoção da integração efectiva das<br />
crianças portadoras de deficiência em<br />
actividades pré-escolares e por garantir a<br />
protecção social das pessoas com deficiência<br />
e suas famílias por meio de medidas<br />
destinadas a promover a sua autonomia e<br />
integração na comunidade.<br />
O programa estatal Subsídio de Alimentos<br />
(um pequeno valor mensal em dinheiro<br />
para pessoas especialmente vulneráveis)<br />
está disponível unicamente para cidadãos<br />
maiores de 18 anos e, portanto, exclui<br />
crianças portadoras de deficiência. 39 A<br />
política nacional de educação prevê a<br />
possibilidade de as crianças com deficiências<br />
moderadas frequentarem escolas regulares<br />
e as crianças com deficiências mais graves<br />
frequentarem escolas especiais. Conforme<br />
descrito no Capítulo 4, “Educação e<br />
desenvolvimento da criança”, as crianças<br />
portadoras de deficiência têm menos 40<br />
por cento de probabilidade de frequentar<br />
a escola primária do que as crianças sem<br />
deficiência. Dados indicam que 13 por cento<br />
das crianças com idades compreendidas<br />
entre os 2 e os 9 anos vivem com pelo<br />
menos uma deficiência (ver Figura 5.10). 40<br />
A deficiência mais comum foi a demora<br />
em sentar-se, pôr-se em pé ou andar (6 por<br />
cento das crianças).<br />
4.4. Mecanismos de cuidados<br />
alternativos<br />
Na prática, Moçambique tem dois tipos de<br />
sistemas alternativos de cuidados: formal<br />
e informal. O Governo de Moçambique<br />
incentiva o fortalecimento do papel protector<br />
das famílias como primeiro passo para a<br />
realização dos direitos das crianças. No<br />
entanto, são necessárias acções específicas<br />
para lidar com mecanismos alternativos de<br />
cuidados a crianças que não se encontrem<br />
sob cuidados parentais ou familiares.<br />
Os sistemas tradicionais de cuidados<br />
alternativos têm vindo a sofrer uma pressão<br />
cada vez maior devido às mudanças<br />
sociais decorrentes de desenvolvimento<br />
económico, migração e urbanização, e à<br />
pandemia da SIDA. As famílias alargadas e<br />
as comunidades têm sido a primeira linha<br />
de resposta à situação das crianças órfãs e<br />
vulneráveis em Moçambique.<br />
Os cuidados formais inscrevem-se no<br />
âmbito da jurisdição civil, sob a forma<br />
de guarda (tutor), acolhimento (família<br />
de acolhimento) e adopção. Nos termos<br />
da legislação moçambicana, as decisões<br />
concernentes a cuidados formais são<br />
tomadas através de uma autoridade judicial<br />
e em conformidade com o princípio do<br />
melhor interesse da criança, e a colocação<br />
Figura 5.10: Percentagem de crianças (2-9 anos) com pelo menos uma deficiência relatada, 2008<br />
25%<br />
20%<br />
15%<br />
10%<br />
5%<br />
0%<br />
9%<br />
Niassa<br />
17%<br />
Cabo<br />
Delgado<br />
14%<br />
15%<br />
Nampula<br />
Zambézia<br />
12%<br />
8%<br />
5%<br />
21%<br />
Tete Manica Sofala Inhambane<br />
19%<br />
Gaza<br />
15%<br />
Maputo<br />
Província<br />
12%<br />
Maputo<br />
Cidade<br />
14%<br />
Total<br />
Fonte: MICS 2008.<br />
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