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POBREZA INFANTIL E DISPARIDADES EM MOÇAMBIQUE 2010<br />

4.3. Crianças portadoras de<br />

deficiência<br />

Moçambique não é signatário da Convenção<br />

das Nações Unidas sobre os Direitos das<br />

Pessoas Portadoras de Deficiência e seu<br />

Protocolo Facultativo. A política nacional<br />

para pessoas com deficiência responsabiliza<br />

o Ministério da Mulher e da Acção Social<br />

pela promoção da integração efectiva das<br />

crianças portadoras de deficiência em<br />

actividades pré-escolares e por garantir a<br />

protecção social das pessoas com deficiência<br />

e suas famílias por meio de medidas<br />

destinadas a promover a sua autonomia e<br />

integração na comunidade.<br />

O programa estatal Subsídio de Alimentos<br />

(um pequeno valor mensal em dinheiro<br />

para pessoas especialmente vulneráveis)<br />

está disponível unicamente para cidadãos<br />

maiores de 18 anos e, portanto, exclui<br />

crianças portadoras de deficiência. 39 A<br />

política nacional de educação prevê a<br />

possibilidade de as crianças com deficiências<br />

moderadas frequentarem escolas regulares<br />

e as crianças com deficiências mais graves<br />

frequentarem escolas especiais. Conforme<br />

descrito no Capítulo 4, “Educação e<br />

desenvolvimento da criança”, as crianças<br />

portadoras de deficiência têm menos 40<br />

por cento de probabilidade de frequentar<br />

a escola primária do que as crianças sem<br />

deficiência. Dados indicam que 13 por cento<br />

das crianças com idades compreendidas<br />

entre os 2 e os 9 anos vivem com pelo<br />

menos uma deficiência (ver Figura 5.10). 40<br />

A deficiência mais comum foi a demora<br />

em sentar-se, pôr-se em pé ou andar (6 por<br />

cento das crianças).<br />

4.4. Mecanismos de cuidados<br />

alternativos<br />

Na prática, Moçambique tem dois tipos de<br />

sistemas alternativos de cuidados: formal<br />

e informal. O Governo de Moçambique<br />

incentiva o fortalecimento do papel protector<br />

das famílias como primeiro passo para a<br />

realização dos direitos das crianças. No<br />

entanto, são necessárias acções específicas<br />

para lidar com mecanismos alternativos de<br />

cuidados a crianças que não se encontrem<br />

sob cuidados parentais ou familiares.<br />

Os sistemas tradicionais de cuidados<br />

alternativos têm vindo a sofrer uma pressão<br />

cada vez maior devido às mudanças<br />

sociais decorrentes de desenvolvimento<br />

económico, migração e urbanização, e à<br />

pandemia da SIDA. As famílias alargadas e<br />

as comunidades têm sido a primeira linha<br />

de resposta à situação das crianças órfãs e<br />

vulneráveis em Moçambique.<br />

Os cuidados formais inscrevem-se no<br />

âmbito da jurisdição civil, sob a forma<br />

de guarda (tutor), acolhimento (família<br />

de acolhimento) e adopção. Nos termos<br />

da legislação moçambicana, as decisões<br />

concernentes a cuidados formais são<br />

tomadas através de uma autoridade judicial<br />

e em conformidade com o princípio do<br />

melhor interesse da criança, e a colocação<br />

Figura 5.10: Percentagem de crianças (2-9 anos) com pelo menos uma deficiência relatada, 2008<br />

25%<br />

20%<br />

15%<br />

10%<br />

5%<br />

0%<br />

9%<br />

Niassa<br />

17%<br />

Cabo<br />

Delgado<br />

14%<br />

15%<br />

Nampula<br />

Zambézia<br />

12%<br />

8%<br />

5%<br />

21%<br />

Tete Manica Sofala Inhambane<br />

19%<br />

Gaza<br />

15%<br />

Maputo<br />

Província<br />

12%<br />

Maputo<br />

Cidade<br />

14%<br />

Total<br />

Fonte: MICS 2008.<br />

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