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Anexo III CONTRATO DE COMPRA E VENDA ... - Celesc

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Leilão <strong>Celesc</strong> Geração 01/2012_lp<br />

<strong>Anexo</strong> <strong>III</strong><br />

<strong>CONTRATO</strong> <strong>DE</strong> <strong>COMPRA</strong> E <strong>VENDA</strong> SIMULTÂNEA <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA <strong>DE</strong> FONTE<br />

CONVENCIONAL e <strong>DE</strong> FONTE INCENTIVADA, QUE ENTRE SI CELEBRAM CELESC GERAÇÃO S.A.<br />

e .........................<br />

Pelo presente Instrumento:<br />

De um lado, CELESC GERAÇÃO S.A., concessionária de serviço público de geração de energia<br />

elétrica, com sede na Av. Itamarati, 160, Bloco A1, Térreo, Bairro Itacorubi, Florianópolis, Santa<br />

Catarina, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.336.804/0001-78, inscrita na Secretaria de Fazenda<br />

Estadual sob nº 255.267.177, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social,<br />

doravante denominada CELESC GERAÇÃO;<br />

De outro lado, ................., empresa com sede na Nome da rua, número do imóvel,<br />

complemento (Andar), o nome do bairro, Município de Nome do Município, Estado de Nome<br />

do Estado, CEP Número do CEP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº Número do CNPJ, neste ato<br />

representada na forma de seu [Estatuto Social/Contrato Social/Atos Constitutivos], doravante<br />

denominada .............;<br />

denominadas individualmente PARTE e, quando em conjunto, PARTES,<br />

Considerando:<br />

a ) a legislação aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido na Lei nº 10.848 de<br />

15 de março de 2004, Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996, Lei nº 9.074, de 7 de julho de<br />

1995, na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos Decretos nº 5.163 de 30 de julho de 2004,<br />

nº 2.655, de 2 de julho de 1998 e nº 2.003, de 10 de setembro de 1996 e nas Resoluções da<br />

ANEEL;<br />

b) a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que estabeleceu, entre outros, que a energia elétrica<br />

das concessionárias de geração de serviço público sob controle societário dos Estados seja<br />

comercializada de forma a assegurar publicidade, transparência e igualdade de acesso aos<br />

interessados;<br />

c) que a CELESC GERAÇÃO promoveu Leilão de compra e venda simultânea de energia elétrica<br />

proveniente de fonte convencional e de fonte incentivada com desconto de 50% nas Tarifas de<br />

Uso do Sistema de Distribuição, respectivamente, através do Leilão nº 001/2012_lp em .... de<br />

junho de 2012;<br />

d) que a ................. participou do Leilão 001/2012_LP promovido pela CELESC GERAÇÃO e que<br />

sua PROPOSTA foi vencedora do processo;<br />

e) que a ................. é AGENTE da CCEE da classe .......... (GERADOR ou COMERCIALIZADOR),<br />

cadastrada sob o nº .... (Fonte convencional) e sob o nº ...... (Fonte Incentivada 50%) ;<br />

f) que a CELESC GERAÇÃO é AGENTE da CCEE da classe GERADOR, cadastrada sob o nº 2297<br />

(Fonte Convencional) e sob o nº 3380(Fonte Incentivada 50%);<br />

Avenida Itamarati, 160, Térreo, Bloco<br />

A1, Itacorubi, Florianópolis–SC<br />

CEP 88.034-900<br />

Telefone: (48) 3231-6034<br />

(48) 3231-5632 3231-6409<br />

leilaoenergia@celesc.com.br<br />

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Resolvem celebrar o presente contrato de compra e venda simultânea de energia elétrica<br />

proveniente de fonte convencional e de fonte incentivada, doravante denominado<br />

“<strong>CONTRATO</strong>”, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:<br />

CAPÍTULO I – DO OBJETO<br />

CLÁUSULA 1ª – O presente <strong>CONTRATO</strong> tem por objeto estabelecer os termos e condições<br />

referentes à compra e venda simultânea de ENERGIA ELÉTRICA <strong>DE</strong> FONTE CONVENCIONAL e<br />

de ENERGIA ELÉTRICA <strong>DE</strong> FONTE INCENTIVADA, com 50% (cinquenta por cento) de desconto<br />

na TUSD.<br />

Parágrafo 1° – A ENERGIA ELÉTRICA CONVENCIONAL será disponibilizada pela .............. à<br />

CELESC GERAÇÃO, no CENTRO <strong>DE</strong> GRAVIDA<strong>DE</strong> do SUBMERCADO sul.<br />

Parágrafo 2° – A ENERGIA ELÉTRICA CONVENCIONAL disponibilizada pela ............... será<br />

oriunda de usinas de seu parque gerador e/ou de seus contratos de compra de energia<br />

elétrica, contratos esses que, para cumprimento do presente <strong>CONTRATO</strong> e em decorrência de<br />

acordo entre as PARTES, poderão ser cedidos à CELESC GERAÇÃO.<br />

Parágrafo 3° – A ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA será disponibilizada pela CELESC GERAÇÃO<br />

à .............., no CENTRO <strong>DE</strong> GRAVIDA<strong>DE</strong> do SUBMERCADO sul.<br />

Parágrafo 4° – A ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA disponibilizada pela CELESC GERAÇÃO será<br />

oriunda de suas usinas do parque gerador e/ou de seus Contratos de Compra de Energia<br />

Elétrica, contratos esses que, para cumprimento do presente <strong>CONTRATO</strong> e em decorrência de<br />

acordo entre as PARTES, poderão ser cedidos à .................<br />

Parágrafo 2° – Integra este <strong>CONTRATO</strong>, de forma inseparável o ANEXO I – DAS <strong>DE</strong>FINIÇÕES<br />

CAPÍTULO II – DA EFICÁCIA E PRAZO DO <strong>CONTRATO</strong><br />

CLÁUSULA 2ª – O presente <strong>CONTRATO</strong> terá eficácia a partir da data de sua assinatura e<br />

regulará as condições de compra e venda simultânea de ENERGIA ELÉTRICA CONVENCIONAL e<br />

de ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA, com 50% (cinquenta por cento) de desconto na TUSD<br />

entre a CELESC GERAÇÃO e a ............... no período de 01/06/2012 a 31/12/2012.<br />

CAPÍTULO <strong>III</strong> – DA ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA<br />

CLÁUSULA 3ª – As quantidades de ENERGIA ELÉTRICA CONVENCIONAL contratadas pela<br />

CELESC GERAÇÃO, de acordo com o disposto neste <strong>CONTRATO</strong>, são as apresentadas no<br />

Quadro 1.<br />

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Quadro 1 – ENERGIA ELÉTRICA CONVENCIONAL CONTRATADA<br />

Período<br />

de suprimento<br />

Quantidade<br />

(MW)<br />

Flexibilidade<br />

mensal<br />

Modulação<br />

Submercado<br />

01.06.2012 a 31.12.2012 17<br />

10% acima<br />

15% abaixo<br />

Flat<br />

Sul<br />

CLÁUSULA 4ª – A ENERGIA ELÉTRICA CONVENCIONAL estabelecida na Cláusula Terceira poderá<br />

variar mensalmente entre 110% (cento e dez por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento) do<br />

montante contratado de ....MW, desde que informado pela CELESC GERAÇÃO à .........., até o<br />

2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao mês de fornecimento.<br />

Parágrafo Primeiro – A ENERGIA ELÉTRICA CONVENCIONAL flexibilizada conforme disposto no<br />

caput será registrada pela .............. para a CELESC GERAÇÃO junto ao SINERCOM da CCEE.<br />

Parágrafo Segundo - A ENERGIA ELÉTRICA CONVENCIONAL flexibilizada conforme disposto no<br />

caput passará a ser considerada para fins de faturamento.<br />

Parágrafo Terceiro – A ENERGIA ELÉTRICA CONVENCIONAL flexibilizada deverá ser informada<br />

em MW e em MWh com três casas decimais.<br />

Parágrafo Quarto – O registro e a validação junto ao SINERCOM do(s) montante(s) de ENERGIA<br />

ELÉTRICA CONVENCIONAL flexibilizada, deverão ser efetuados conforme os prazos previstos<br />

nas REGRAS <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO e PROCEDIMENTOS <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO.<br />

CLÁUSULA 5ª – O registro integral do(s) montante(s) de ENERGIA ELÉTRICA CONVENCIONAL<br />

CONTRATADA para o PERÍODO <strong>DE</strong> FORNECIMENTO referenciado no Quadro 1, perante a CCEE,<br />

no SINERCOM, será efetuado pela .............. até o dia 11/07/2012.<br />

Parágrafo Único – No prazo de até 01 (hum) dia útil após o registro dos valores contratuais<br />

pela ........., a CELESC GERAÇÃO deverá validar o registro dos valores contratuais efetuados no<br />

SINERCOM, em conformidade com as disposições previstas nas REGRAS <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO<br />

e nos PROCEDIMENTOS <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO.<br />

CLÁUSULA 6ª – As quantidades de ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA contratadas pela ...........,<br />

de acordo com o disposto neste <strong>CONTRATO</strong>, são as apresentadas no Quadro 2.<br />

Quadro 2 – ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA CONTRATADA<br />

Período<br />

de suprimento<br />

Quantidade<br />

(MW)<br />

Modulação<br />

Submercado<br />

01.06.2012 a 31.12.2012 17 Flat Sul<br />

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CLÁUSULA 7ª – A ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA estabelecida na Cláusula 6ª será registrada<br />

integralmente, para o PERÍODO <strong>DE</strong> FORNECIMENTO referenciado no Quadro 2, perante a<br />

CCEE, no SINERCOM, pela CELESC GERAÇÃO até dia 12/07/2012.<br />

Parágrafo 1º – Caso a ............. opte por apresentar as Garantias Financeiras no período de 13 a<br />

20/07/2012, a CELESC GERAÇÃO fará o registro do <strong>CONTRATO</strong> em duas etapas:<br />

Etapa 1 – Até o dia 12/07/2012, registro parcial do <strong>CONTRATO</strong>, contemplando a<br />

ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA para o mês 06/2012, e<br />

Etapa 2 - Até o dia 22/07/2012, registro integral do <strong>CONTRATO</strong>, contemplando a<br />

ENERGIA INCENTIVADA CONTRATADA para o período de julho a dezembro/2012, após<br />

a entrega das Garantias Financeiras, conforme prazo estabelecido na Cláusula 15ª.<br />

Parágrafo 2º – No prazo de até 01 (hum) dia útil após o registro dos valores contratuais pela<br />

CELESC GERAÇÃO, a .......... deverá validar o registro dos valores contratuais efetuados no<br />

SINERCOM, em conformidade com as disposições previstas nas REGRAS <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO<br />

e nos PROCEDIMENTOS <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO.<br />

Parágrafo 3º – Caso a CELESC GERAÇÃO venha a utilizar a flexibilidade disposta na Cláusula 4ª,<br />

o mesmo valor de flexibilidade será aplicado para fins de registro no SINERCOM e faturamento<br />

dos montantes de ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA à .........<br />

CAPÍTULO IV – DO PREÇO<br />

CLÁUSULA 8ª – O PREÇO da ENERGIA ELÉTRICA CONVENCIONAL é de R$ xx,xx MWh (xxxxxxx -<br />

por megawatt/hora) e o PREÇO da ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA é de R$ xx,xx MWh<br />

(xxxxxxx - por megawatt/hora) para todo o PERÍODO <strong>DE</strong> FORNECIMENTO.<br />

Parágrafo 1º – O PREÇO DA ENERGIA descrito no caput desta Cláusula não será reajustado.<br />

Parágrafo 2º - A ENERGIA CONTRATADA, por ser proveniente de fontes incentivadas, nos<br />

termos da Lei nº 9.427/1996, art. 26, § 1º, confere às PARTES direito ao <strong>DE</strong>SCONTO, nos<br />

termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e das REGRAS <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO e PROCEDIMENTOS<br />

<strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO. Caso o <strong>DE</strong>SCONTO seja perdido ou diminuído em virtude de fato<br />

imputável exclusivamente à CELESC GERAÇÃO, os prejuízos da ................ então decorrentes<br />

deverão ressarcidos exclusivamente conforme abaixo:<br />

a) Caso, em um MÊS CONTRATUAL, a CELESC GERAÇÃO, nos termos do caput acima,<br />

venha a ter <strong>DE</strong>SCONTO inferior a 50% (cinquenta por cento) ou divergente do disposto<br />

no <strong>CONTRATO</strong>, conforme divulgado pela CCEE no seu relatório EI001, ou outro que<br />

venha substituí-lo, ela deverá ressarcir à ................ as perdas decorrentes de referida<br />

perda ou diminuição do <strong>DE</strong>SCONTO, por meio de compensação no faturamento do<br />

MÊS CONTRATUAL imediatamente subsequente.<br />

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b) Para esta compensação, fica estabelecido que o desconto na TUSD/TUST equivale a um<br />

benefício de R$ 30,00/MWh (trinta reais por megawatt-hora), sendo esta a referência<br />

para a apuração da compensação à .............., conforme a seguinte fórmula:<br />

PEC p = PEC n – {V RESS x [(D TUSD - D CCEE ) / D TUSD ] x (EC n /EC m )}<br />

em que:<br />

PEC p = Preço da Energia Contratada Proporcional, em [R$/MWh];<br />

PEC n = Preço da Energia Contratada vigente para o Ciclo de Faturamento “n”, em [R$/MWh];<br />

V Ress = Valor de ressarcimento, definido como [R$30,00/MWh para energia incentivada com<br />

50% na TUSD];<br />

D TUSD = Desconto percentual da TUSD, em [%];<br />

D CCEE = valor percentual de desconto definido e divulgado pela CCEE, conforme os<br />

PROCEDIMENTOS <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO e REGRAS <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO, para o<br />

empreendimento de geração ou conjunto de empreendimentos de geração que fazem lastro<br />

para este <strong>CONTRATO</strong>, em um Ciclo de Faturamento, limitado ao valor de D TUSD, em [%];<br />

EC n = Energia Elétrica Incentivada Contratada no mês “n”, correspondente ao mês de alteração<br />

no desconto da TUSD, em [MWh];<br />

EC m = Energia Elétrica Incentivada Contratada no mês “m”, correspondente ao mês de<br />

compensação do desconto da TUSD, em [MWh].<br />

c) A indenização devida à ......... em função da perda ou diminuição do <strong>DE</strong>SCONTO é limitada ao<br />

valor obtido a partir da fórmula descrita no item “b)” acima, não sendo devida qualquer outra<br />

forma de compensação, a qualquer título.<br />

d) Caso não haja faturamento de MÊS CONTRATUAL subsequente, a CELESC GERAÇÃO fará a<br />

compensação em valores monetários equivalentes ao desconto no preço em que seria devido<br />

conforme previsto nos itens “a)” e “b)” acima, devendo ser pagos em até 5 (cinco) dias úteis, a<br />

contar do recebimento do documento de cobrança pertinente, calculados conforme abaixo.<br />

Ress = V Ress x [ 1 – ( D CCEE / D TUSD )] x EC<br />

em que:<br />

Ress = Ressarcimento, em [R$];<br />

V Ress = Valor de ressarcimento, definido como [R$30,00/MWh para energia incentivada com<br />

50% na TUSD para energia incentivada com 100% de desconto na TUSD];<br />

D TUSD = Desconto percentual da TUSD, em [%];<br />

D CCEE = valor percentual de desconto definido e divulgado pela CCEE, conforme os<br />

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PROCEDIMENTOS <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO e REGRAS <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO, para o<br />

empreendimento de geração ou conjunto de empreendimentos de geração que fazem lastro<br />

para este <strong>CONTRATO</strong>, em um Ciclo de Faturamento, limitado ao valor de D TUSD, em [%];<br />

EC = Energia Elétrica Incentivada Contratada FATURADA no último Ciclo de Faturamento, em<br />

[MWh].<br />

Parágrafo 3º – Alterações nas REGRAS <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO em decorrência da<br />

determinação da legislação poderão ensejar mudanças na forma e nos limites para<br />

compensação, de forma a preservar as condições pactuadas nesta Cláusula.<br />

CLÁUSULA 9ª – O Preço da ENERGIA ELÉTRICA CONVENCIONAL e da ENERGIA ELÉTRICA<br />

INCENTIVADA, para o Período de Fornecimento, conforme descrito no <strong>CONTRATO</strong>, refere-se à<br />

disponibilização destas no Centro de Gravidade do Submercado Sul e estão inclusos nele as<br />

taxas, os impostos e contribuições e as Perdas da Rede Básica de responsabilidade da CELESC<br />

GERAÇÃO e da ...........<br />

Parágrafo 1º – As PARTES concordam que todos os riscos, custos, obrigações,<br />

responsabilidades, tributos, tarifas, encargos setoriais, encargos de transmissão, distribuição e<br />

conexão e Perdas da Rede Básica porventura devidos e/ou verificados após a disponibilização<br />

da ENERGIA ELÉTRICA CONVENCIONAL no CENTRO <strong>DE</strong> GRAVIDA<strong>DE</strong> DO SUBMERCADO Sul são<br />

de responsabilidade da CELESC GERAÇÃO.<br />

Parágrafo 2º – As PARTES concordam que todos os riscos, custos, obrigações,<br />

responsabilidades, tributos, tarifas, encargos setoriais, encargos de transmissão, distribuição e<br />

Perdas da Rede Básica porventura devidos e/ou verificados em face da disponibilização da<br />

ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA CONTRATADA – EC no CENTRO <strong>DE</strong> GRAVIDA<strong>DE</strong> DO<br />

SUBMERCADO Sul, decorrentes das atividades de geração ou comercialização, previstos na<br />

legislação vigente, são de responsabilidade da ..............<br />

CAPÍTULO V – DO FATURAMENTO<br />

CLÁUSULA 10ª – A CELESC GERAÇÃO e ................. providenciarão o faturamento da ENERGIA<br />

ELÉTRICA CONVENCIONAL e da ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA, respectivamente, no CICLO<br />

<strong>DE</strong> FATURAMENTO, em MWh, obtido através do produto do montante de ENERGIA<br />

CONTRATADA, em MW médios, no mês pelo número de horas do PERÍODO <strong>DE</strong><br />

FORNECIMENTO do respectivo mês, observando-se o disposto na CLÁUSULA 4ª e Parágrafo 2º<br />

da CLÁUSULA 8ª, conforme o caso.<br />

Parágrafo 1º – A ENERGIA CONTRATADA FATURADA será cobrada através de Nota Fiscal de<br />

Energia Elétrica ao PREÇO DA ENERGIA vigente no CICLO <strong>DE</strong> FATURAMENTO, acrescido do<br />

ICMS, se aplicável, conforme fórmula abaixo:<br />

FAT n = ECF x PREÇO<br />

em que:<br />

Avenida Itamarati, 160, Térreo, Bloco<br />

A1, Itacorubi, Florianópolis–SC<br />

CEP 88.034-900<br />

Telefone: (48) 3231-6034<br />

(48) 3231-5632 3231-6409<br />

leilaoenergia@celesc.com.br<br />

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FAT n = Valor do Faturamento, em [R$];<br />

ECF = ENERGIA CONTRATADA FATURADA, no mês “n” conforme caput desta Cláusula, em<br />

[MWh];<br />

PREÇO = PREÇO DA ENERGIA acrescido do ICMS, se aplicável, considerando o Parágrafo 2º da<br />

Cláusula 6ª, em [R$/MWh].<br />

DATA <strong>DE</strong> VENCIMENTO: dia 12 do mês subsequente ao período de fornecimento.<br />

Parágrafo 2º – A Nota Fiscal de Energia Elétrica e o respectivo documento de cobrança serão<br />

apresentados pela CELESC GERAÇÃO à ............. e pela ......... à CELESC GERAÇÃO, com pelo<br />

menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência à data do vencimento definida no <strong>CONTRATO</strong>.<br />

CLÁUSULA 11ª – A CELESC GERAÇÃO e a ............. aceitarão o envio de cópia do documento<br />

original de cobrança através de fac-símile ou qualquer meio eletrônico seguro acordado entre<br />

as PARTES e, desde que confirmado o seu recebimento pelas PARTES de forma integral e<br />

legível, servirá então para atendimento ao prazo previsto no Parágrafo 2º da Cláusula 10ª,<br />

devendo as emitentes encaminhar posteriormente o documento original de cobrança aos<br />

endereços abaixo indicados:<br />

CELESC GERAÇÃO S.A.<br />

Endereço eletrônico: leilaoenergia@celesc.com.br<br />

Avenida Itamarati, 160, Térreo, Bloco A1, Bairro Itacocrubi – Florianópolis – SC<br />

CEP 88.034-900<br />

Telefone: (48) 3231- 6047 e/ou 3231-6145<br />

.....................<br />

Endereço eletrônico:.......@..........<br />

......................................................................<br />

Telefone: (..)........-........<br />

Parágrafo 1º – O pagamento da Notas Fiscais acima referenciadas, livres de quaisquer ônus e<br />

deduções não expressamente previstas neste <strong>CONTRATO</strong>, desde que não decorrentes de<br />

determinação legal e/ou regulatória, serão efetuados mediante encontro de contas, devendo a<br />

....... efetuar o pagamento da diferença, por meio de Transferência Eletrônica de Documentos<br />

– TED para a conta corrente indicada pela CELESC GERAÇÃO, conforme ABAIXO:<br />

Instituição Financeira:<br />

Agência:<br />

Conta corrente:<br />

Parágrafo 2º – Eventuais despesas incidentes sobre as operações bancárias decorrentes do<br />

pagamento à CELESC GERAÇÃO correrão por conta da ................<br />

CLÁUSULA 12ª – As divergências eventualmente apontadas no faturamento da compra e<br />

venda de ENERGIA ELÉTRICA CONVENCIONAL e da ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA<br />

CONTRATADA não afetarão a forma, o valor e o prazo para pagamento, conforme os critérios<br />

estabelecidos neste <strong>CONTRATO</strong>, devendo a diferença, a maior ou a menor, se houver, ser<br />

Avenida Itamarati, 160, Térreo, Bloco<br />

A1, Itacorubi, Florianópolis–SC<br />

CEP 88.034-900<br />

Telefone: (48) 3231-6034<br />

(48) 3231-5632 3231-6409<br />

leilaoenergia@celesc.com.br<br />

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compensada ou cobrada em Nota Fiscal de Energia Elétrica complementar.<br />

Parágrafo 1º – Sobre qualquer soma contestada, representando créditos para qualquer uma<br />

das PARTES, que venha posteriormente a ser acordada por ambas, aplicar-se-á o disposto<br />

abaixo:<br />

a) atualização monetária calculada pro rata die pela variação do ÍNDICE, entre a data de<br />

pagamento da soma contestada e a data da efetiva liquidação, inclusive, sendo que para<br />

períodos em que não haja divulgação oficial do ÍNDICE será adotado o valor correspondente ao<br />

ÍNDICE do mês anterior;<br />

b) sobre o total apurado decorrente da aplicação do item (a) acima incidirão juros de mora<br />

equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die pelo período compreendido<br />

entre a data de pagamento da soma contestada e a data da efetiva liquidação, inclusive.<br />

Parágrafo 2º – Para efeito de aplicação da atualização referida no Parágrafo 1º desta Cláusula,<br />

será considerada nula qualquer variação mensal negativa do ÍNDICE.<br />

Parágrafo 3º – Havendo persistência de divergências em relação aos valores faturados, as<br />

PARTES concordam em proceder de acordo com o disposto nas Cláusulas do CAPÍTULO XI.<br />

CLÁUSULA 13ª – Fica caracterizada a mora quando qualquer uma das PARTES, por sua culpa,<br />

deixar de liquidar quaisquer das cobranças devidas, nos termos deste <strong>CONTRATO</strong>, de forma<br />

integral, até a data de seu vencimento. No caso de atraso no pagamento de qualquer soma<br />

decorrente das cobranças emitidas com base no <strong>CONTRATO</strong>, sobre os valores das<br />

importâncias devidas incidirão acréscimos calculados conforme o disposto abaixo:<br />

a) atualização monetária, calculada pro rata die pela variação do ÍNDICE, pelo período<br />

compreendido entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento, inclusive, sendo<br />

que para períodos em que não haja divulgação oficial do ÍNDICE será adotado o valor<br />

correspondente ao ÍNDICE do mês anterior;<br />

b) sobre o total apurado decorrente da aplicação do item (a) acima, incidirão juros de mora<br />

equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, pelo período compreendido<br />

entre a data de inadimplemento e a data do efetivo pagamento, inclusive;<br />

c) multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o montante do débito.<br />

Parágrafo Único – Para efeito de aplicação da atualização referida no caput desta Cláusula,<br />

será considerada nula qualquer variação mensal negativa do ÍNDICE.<br />

CAPÍTULO VI – VALOR DO <strong>CONTRATO</strong><br />

CLÁUSULA 14ª – Para efeitos legais, este <strong>CONTRATO</strong> tem o valor estimado de R$ xxx,xxx (xxxxx<br />

reais).<br />

Avenida Itamarati, 160, Térreo, Bloco<br />

A1, Itacorubi, Florianópolis–SC<br />

CEP 88.034-900<br />

CAPÍTULO VII – DAS GARANTIAS DO PAGAMENTO<br />

Telefone: (48) 3231-6034<br />

(48) 3231-5632 3231-6409<br />

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CLÁUSULA 15ª – Para garantir o fiel cumprimento das obrigações previstas neste <strong>CONTRATO</strong>,<br />

a ............... deverá apresentar e manter garantias no valor correspondente a 1 (hum) mês do<br />

faturamento médio mensal da ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA contratada.<br />

Parágrafo 1º – A garantia terá o valor conforme a seguir:<br />

Garantia= (1 x h x EIC x PREÇO EIC )<br />

Em que:<br />

EIC = Energia Incentivada Contratada, em [MW];<br />

PREÇO EIC = Preço da EIC, em vigor na data de apresentação ou renovação da garantia, em<br />

[R$/MWh];<br />

h= horas, representada pela média mensal de 730 horas.<br />

Parágrafo 2º - A garantia deverá indicar expressamente a CELESC GERAÇÃO como principal e<br />

primeira beneficiária do pagamento do valor previstos nesta Cláusula.<br />

Parágrafo 3º - Caracterizado o inadimplemento de qualquer obrigação da .................... nos<br />

termos deste <strong>CONTRATO</strong>, a CELESC GERAÇÃO, a seu exclusivo critério, poderá exercer o seu<br />

direito de crédito nas exatas quantias que se tornarem devidas pela ...................., inclusive<br />

relativamente a multas e penalidades.<br />

Parágrafo 4º - A garantia da ................ deverá ser mantida válida e eficaz em seu valor integral<br />

durante todo o PERÍODO <strong>DE</strong> FORNECIMENTO e até o cumprimento das suas obrigações<br />

previstas neste <strong>CONTRATO</strong>, devendo a CELESC GERAÇÃO informar à .................., por<br />

documento escrito, sempre que houver a necessidade de reforço das garantias originalmente<br />

apresentadas, limitado ao estabelecido no Parágrafo 1º acima, concedendo à ....................<br />

prazo de 15 (quinze) dias para as substituições. A falha pela em manter tal garantia, bem como<br />

em substituí-la, se for o caso, conforme previsto nesta Cláusula, a qualquer tempo, constituirá<br />

um evento de inadimplemento da ...................., para todos os fins deste <strong>CONTRATO</strong>.<br />

Parágrafo 5º – Os ativos financeiros a serem aceitos como GARANTIA FINANCEIRA são:<br />

a) títulos federais aceitos pela CELESC GERAÇÃO S.A., com liquidez e valor de face adequados;<br />

b) seguro garantia;<br />

c) fiança bancária;<br />

d) certificado de Depósito Bancário – CDB vinculado;<br />

e) quotas do Fundo de Investimento Extramercado.<br />

Parágrafo 6º – A ................. poderá apresentar outra modalidade de garantia desde que<br />

aprovada pela CELESC GERAÇÃO.<br />

Parágrafo 7º – As garantias deverão ser apresentadas até 20.07.2012, sob pena de em não o<br />

fazendo constituir inadimplemento da ..................., para todos os fins deste <strong>CONTRATO</strong>.<br />

CAPÍTULO V<strong>III</strong> – DO INADIMPLEMENTO E DA RESOLUÇÃO<br />

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CLÁUSULA 16ª – O não cumprimento, por quaisquer das PARTES, de qualquer obrigação<br />

prevista neste <strong>CONTRATO</strong>, não sanada no prazo máximo de 2 (dois) dias em caso de falta de<br />

pagamento, a contar do recebimento pela PARTE inadimplente de notificação por escrito<br />

enviada pela PARTE adimplente, instando-a a adimplir a obrigação, ensejará o direito, mas não<br />

a obrigação, da PARTE adimplente considerar este <strong>CONTRATO</strong> resolvido.<br />

Parágrafo Único – Ocorrendo a resolução deste <strong>CONTRATO</strong>, a PARTE inadimplente obriga-se<br />

a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer custos, despesas, obrigações e<br />

responsabilidades diretamente relacionadas com o inadimplemento, a partir da data de sua<br />

ocorrência, inclusive perante a CCEE e terceiros, responsabilizando-se a PARTE inadimplente<br />

pelo pagamento da penalidade prevista no Parágrafo 2º da Cláusula 17ª, além dos custos,<br />

despesas e prejuízos incorridos pela PARTE adimplente.<br />

CLÁUSULA 17ª – O <strong>CONTRATO</strong> poderá ser resolvido de pleno direito na ocorrência dos<br />

seguintes casos:<br />

a) por decisão da CELESC GERAÇÃO, se a .................. deixar de cumprir com sua obrigação de<br />

pagar integralmente os documentos de cobrança emitidos pela CELESC GERAÇÃO, ou de<br />

realizar qualquer outro pagamento, conforme condições estabelecidas neste <strong>CONTRATO</strong>;<br />

b) por decisão da CELESC GERAÇÃO, se a ................ não apresentar as Garantias Financeiras<br />

conforme disposta na Cláusula 15ª;<br />

c) por decisão de quaisquer das PARTES, nos casos de: (i) descumprimento pela outra PARTE<br />

de qualquer outra obrigação prevista contratualmente; ou (ii) pedido de falência da CELESC<br />

GERAÇÃO ou da .............. e/ou decretação de sua falência ou, ainda, qualquer evento análogo<br />

que caracterize o seu estado de insolvência, incluindo acordo com credores e o processamento<br />

de recuperação judicial;<br />

d) caso o registro deste <strong>CONTRATO</strong> seja, eventualmente, cancelado pela CCEE e desde que<br />

este cancelamento decorra de ato ou omissão de quaisquer das PARTES.<br />

Parágrafo 1º – A resolução do presente <strong>CONTRATO</strong> não libera as PARTES das obrigações<br />

devidas até a data da resolução e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente<br />

ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que dela decorra.<br />

Parágrafo 2º – No caso de rescisão por evento de força maior ou caso fortuito, e não estando<br />

as PARTES em mora, ficam elas desobrigadas deste <strong>CONTRATO</strong>, exceto quanto às obrigações já<br />

assumidas em decorrência do <strong>CONTRATO</strong>, e que ainda não estejam adimplidas.<br />

Parágrafo 3º – Ocorrendo a resolução do <strong>CONTRATO</strong>, a qualquer tempo a partir da data da<br />

sua assinatura, por quaisquer dos motivos dispostos nas alíneas no caput desta Cláusula, a<br />

PARTE que der causa ou for culpada pela resolução pagará multa em favor da outra PARTE no<br />

montante equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do <strong>CONTRATO</strong>.<br />

CLÁUSULA 18ª – O <strong>CONTRATO</strong> poderá ser resolvido por comum acordo entre as PARTES , sem<br />

aplicação da multa estipulada no parágrafo acima, desde demonstrado o interesse público da<br />

CELESC GERAÇÃO na resolução contratual.<br />

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Parágrafo 1º – A ocorrência da resolução deverá ser formal e expressamente comunicada por<br />

escrito à CCEE e às entidades regulatórias competentes, o que tornará as PARTES, de imediato,<br />

liberados de qualquer responsabilidade relativa ao fornecimento objeto do <strong>CONTRATO</strong>, sem<br />

prejuízo das obrigações estabelecidas anteriormente à resolução e comunicação referidas.<br />

CAPÍTULO IX – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES<br />

CLÁUSULA 19ª – Sem prejuízo das demais obrigações previstas no <strong>CONTRATO</strong>, as PARTES<br />

obrigam-se a:<br />

a) observar e cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável aos seus negócios e/ou às<br />

atividades a serem desempenhadas nos termos do <strong>CONTRATO</strong>;<br />

b) obter e manter válidas e vigentes, durante todo o prazo de vigência do <strong>CONTRATO</strong>, todas as<br />

licenças e autorizações atinentes às suas atividades operacionais e/ou ao cumprimento das<br />

obrigações assumidas no <strong>CONTRATO</strong>, exceto se tal situação for modificada por AUTORIDA<strong>DE</strong><br />

COMPETENTE, no âmbito de sua competência, quando, então, as PARTES obrigam-se a buscar<br />

uma alternativa contratual que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do <strong>CONTRATO</strong>, em<br />

conformidade com o originalmente pactuado; e<br />

c) informar à outra PARTE, num prazo máximo de 24 horas contado da data do conhecimento<br />

do evento, sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma<br />

ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas no <strong>CONTRATO</strong>.<br />

Parágrafo Único – O término do prazo de vigência do <strong>CONTRATO</strong> não afetará quaisquer<br />

direitos ou obrigações anteriores a tal evento e nem obrigações ou direitos de quaisquer das<br />

PARTES, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após o término do <strong>CONTRATO</strong>.<br />

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

CLÁUSULA 20ª – O <strong>CONTRATO</strong> não poderá ser alterado, nem haver renúncia às suas<br />

disposições, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas PARTES, observado o<br />

disposto na legislação aplicável.<br />

Parágrafo 1º - A reestruturação societária de quaisquer das PARTES deverá ser comunicada à<br />

outra PARTE, devendo a PARTE que teve sua estrutura social modificada envidar seus<br />

melhores esforços para que o <strong>CONTRATO</strong> permaneça uno e indivisível.<br />

Parágrafo 2º - A cessão deste <strong>CONTRATO</strong> por qualquer das PARTES depende de prévio<br />

consentimento por escrito da outra PARTE, mediante a formalização de Termo de cessão de<br />

direitos e obrigações.<br />

CLÁUSULA 21ª – Nenhuma das PARTES poderá divulgar quaisquer informações relacionadas a<br />

este <strong>CONTRATO</strong>, sem a autorização prévia, por escrito, da outra PARTE, a não ser em virtude<br />

de determinação legal ou regulatória.<br />

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Parágrafo único – O descumprimento das obrigações de confidencialidade sujeitará a PARTE<br />

que der causa a indenizar a outra PARTE pelos danos diretos comprovados, além dos<br />

honorários advocatícios e custa judiciais, porventura incorridos.<br />

CLÁUSULA 22ª – Nenhum atraso ou tolerância, por quaisquer das PARTES, relativamente ao<br />

exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso contido no <strong>CONTRATO</strong>, será tido<br />

como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado<br />

como renúncia dos mesmos ou novação da(s) obrigação(ões).<br />

CLÁUSULA 23ª – Qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE à outra relacionada ao<br />

<strong>CONTRATO</strong> será feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue ou enviada por<br />

correio registrado, correio eletrônico (e-mail), fac-símile, em qualquer caso com prova formal<br />

do seu recebimento, nos endereços por elas mencionados no preâmbulo do <strong>CONTRATO</strong>, na<br />

Cláusula 11ª e/ou para os endereços que, no futuro, venham a indicar expressamente.<br />

CLÁUSULA 24ª – Caso haja mudança posterior na legislação do Setor Elétrico ou nas REGRAS<br />

<strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO ou nos PROCEDIMENTOS <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO, que venha alterar<br />

substancialmente as condições deste <strong>CONTRATO</strong>, as PARTES desde já concordam em negociar<br />

de boa fé o(s) seu(s) aditamento(s), visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro<br />

do <strong>CONTRATO</strong>.<br />

CLÁUSULA 25ª – O <strong>CONTRATO</strong> é reconhecido pelas PARTES como título executivo, na forma<br />

do Artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança dos<br />

valores devidos.<br />

Parágrafo Único – As obrigações assumidas pelas PARTES no <strong>CONTRATO</strong> serão objeto de<br />

execução específica, conforme previsto no Código de Processo Civil Brasileiro.<br />

CLÁUSULA 26ª – O <strong>CONTRATO</strong> e seu documento ANEXO I serão regidos e interpretados, em<br />

todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.<br />

CAPÍTULO XI – DA SOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONTROVÉRSIAS E FORO<br />

CLÁUSULA 27ª – Caso haja qualquer disputa ou questão relativa ao presente <strong>CONTRATO</strong>, as<br />

PARTES, desde já, se comprometem a envidar esforços para resolver a questão em 5 (cinco)<br />

dias, a partir da comunicação da PARTE prejudicada, de maneira amigável, mantendo, para<br />

tanto, negociações para atingirem uma solução justa e satisfatória para ambas.<br />

Parágrafo 1º – A declaração de controvérsia por uma das PARTES não a dispensa do<br />

cumprimento da obrigação contratual assumida, procedendo-se, ao final do processo de<br />

negociação ou de solução de conflitos adotado, os acertos que se fizerem necessários.<br />

Parágrafo 2º – As controvérsias não solucionadas na forma do caput desta Cláusula poderão,<br />

mediante acordo entre as PARTES, ser submetidas à mediação da ANEEL.<br />

Parágrafo 3º – Caso não se atinja solução amigável ou, dentro de 30 (trinta) dias, a mediação<br />

da ANEEL não seja satisfatória, as PARTES assumem, desde já, em caráter irrevogável e<br />

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irretratável, o compromisso de proceder à solução da controvérsia, inclusive divergências<br />

previstas na Cláusula 12ª, através de Arbitragem, conforme o disposto na Lei nº 9.307, de 23<br />

de setembro de 1996 e suas alterações e de acordo com as normas do Regulamento de<br />

Arbitragem da Câmara FGV (Fundação Getúlio Vargas) de Conciliação e Arbitragem, por 3<br />

(três) árbitros, nomeados conforme o disposto no referido Regulamento. A arbitragem será<br />

sediada na cidade de Florianópolis e no idioma Português.<br />

Parágrafo 4º – Controvérsias oriundas de temas vinculados a CCEE serão dirimidas conforme<br />

disposto na Resolução Homologatória da ANEEL n.º 531, de 7 de agosto de 2007, ou seja,<br />

através da Convenção Arbitral instituída por esta norma na Câmara FGV (Fundação Getúlio<br />

Vargas) de Conciliação e Arbitragem.<br />

Parágrafo 5º – As PARTES elegem o foro de Florianópolis, Santa Catarina com exclusão a<br />

qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente<br />

com esta finalidade, conhecer ações que garantam a completa realização do procedimento<br />

arbitral com o disposto na Lei n.º 9.307/96.<br />

E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o presente <strong>CONTRATO</strong> e seu<br />

ANEXO I em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas assinadas.<br />

Florianópolis, XX de XXXXXXX de 2012.<br />

CELESC GERAÇÃO S.A.<br />

__________________________<br />

Nome: Michel Becker<br />

Cargo: Diretor de Geração e Transmissão<br />

CPF/MF: 004.851.299-06<br />

__________________________<br />

Nome: Antônio Marcos Gavazzoni<br />

Cargo: Diretor Presidente<br />

CPF/MF: 827.189.469-20<br />

XXXXXXX<br />

__________________________<br />

Nome:<br />

Cargo:<br />

CPF/MF:<br />

___________________________<br />

Nome:<br />

Cargo:<br />

CPF/MF:<br />

TESTEMUNHAS:<br />

__________________________<br />

Nome:<br />

CPF/MF:<br />

_____________________<br />

Nome:<br />

CPF/MF:<br />

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ANEXO I – DAS <strong>DE</strong>FINIÇÕES<br />

Objetivando o perfeito entendimento e a precisão da terminologia técnica empregada no<br />

EDITAL 001/2012_lp e no <strong>CONTRATO</strong>, ficam definidas as palavras e expressões abaixo<br />

relacionadas, sendo utilizadas no plural ou no singular, no masculino ou no feminino.<br />

AGENTE DA CCEE: Concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de<br />

energia elétrica e Consumidores Livres integrantes da CCEE.<br />

AGENTE DA CCEE: Concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de<br />

energia elétrica e Consumidores Livres integrantes da CCEE.<br />

AGÊNCIA NACIONAL <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL: Autarquia especial responsável pela<br />

normatização e fiscalização dos serviços de energia elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26<br />

de dezembro de 1996, e regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de dezembro de 1997.<br />

AUTORIDA<strong>DE</strong> COMPETENTE: Qualquer órgão governamental que tenha competência para<br />

interferir nas condições estabelecidas no <strong>CONTRATO</strong> ou nas atividades das PARTES.<br />

CÂMARA <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA - CCEE: Pessoa jurídica de direito<br />

privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização<br />

pela ANEEL, cuja criação foi autorizada no art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e<br />

no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, com a finalidade de viabilizar a comercialização<br />

de energia elétrica no SIN.<br />

CENTRO <strong>DE</strong> GRAVIDA<strong>DE</strong>: Ponto virtual definido nas REGRAS <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO, onde a<br />

geração total é igual ao consumo total de um dado SUBMERCADO.<br />

CICLO <strong>DE</strong> FATURAMENTO: Período correspondente a cada mês civil.<br />

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e suas alterações.<br />

CÓDIGO <strong>DE</strong> PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas<br />

alterações.<br />

<strong>CONTRATO</strong>: Contrato de compra e venda simultânea de energia elétrica de fonte<br />

convencional e de fonte incentivada resultante de acordo entre as PARTES com o objetivo de<br />

estabelecer preços, quantidades e condições da comercialização da energia, por período de<br />

tempo determinado.<br />

CONVENÇÃO <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO: documento homologado pela ANEEL, nos termos de sua<br />

Resolução nº 109, de 26 de outubro de 2004, que estabelece a estrutura e a forma de<br />

funcionamento da CCEE, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto nº<br />

5.163, de 30 de julho de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.<br />

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ENCARGOS SETORIAIS: todas as taxas, contribuições, encargos e custos específicos do setor<br />

elétrico, incluindo, mas sem se limitar à Reserva Global de Reversão – RGR, aos Encargos de<br />

Serviço do Sistema – ESS, à Conta de Consumo de Combustível – CCC, Conta de<br />

Desenvolvimento Energético – C<strong>DE</strong> e à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica,<br />

recolhido à ANEEL.<br />

ENERGIA CONTRATADA FATURADA: Montante total de ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA, em<br />

MWh, a ser faturado pela VEN<strong>DE</strong>DORA à <strong>COMPRA</strong>DORA.<br />

Energia Contratada Mensal: é a quantidade de Energia Contratada de cada Mês Contratual,<br />

expressa em MWh (megawatt-hora).<br />

ENERGIA CONTRATADA: é a quantidade de energia elétrica, contratada pelas PARTES, durante<br />

o Período de Fornecimento, colocada à disposição no Ponto de Entrega mediante entrega<br />

simbólica, expressa em MWh (megawatt-hora).<br />

ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA CONTRATADA: Montante, em MWmédios, contratado pela<br />

<strong>COMPRA</strong>DORA, e colocado à disposição deste pela VEN<strong>DE</strong>DORA no CENTRO <strong>DE</strong> GRAVIDA<strong>DE</strong><br />

do(s) SUBMERCADO(S) <strong>DE</strong> ENTREGA.<br />

ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA: Quantidade de ENERGIA ELÉTRICA ativa durante qualquer<br />

período de tempo, expressa em Watt-hora (Wh) ou seus múltiplos, cuja origem se reporta ao<br />

disposto na Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, da ANEEL, que regula as<br />

energias de fonte incentivada que se caracterizam por serem oriundas de usinas para geração<br />

de energia elétrica a partir de pequenas centrais hidrelétricas, ou fontes eólicas, biomassa ou<br />

solar na forma da legislação vigente.<br />

ENERGIA: é a quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de tempo,<br />

expressa em MWh (megawatt-hora).<br />

GARANTIA FÍSICA: a Garantia Física de cada usina hidrelétrica é a fração a ela alocada da<br />

Garantia Física do sistema que constitui o limite de contratação, determinada pela ANEEL,<br />

para os geradores hidrelétricos do sistema.<br />

IGP- M: Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação Getúlio Vargas.<br />

ÍNDICE: Índice definido pelas PARTES a ser utilizado para atualização monetária e reajuste dos<br />

preços da ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA e dos demais valores financeiros definidos no<br />

<strong>CONTRATO</strong> e seus ANEXOS.<br />

LEGISLAÇÃO: todas as leis, disposições constitucionais, medidas provisórias, decretos,<br />

resoluções, portarias, instruções, ordens, declarações, determinações, regulamentos e<br />

interpretações oficiais de qualquer Autoridade Competente que tenha jurisdição sobre o<br />

assunto em questão, incluindo-se as Regras de Comercialização e os Procedimentos de<br />

Comercialização.<br />

MÊS CONTRATUAL: é todo e qualquer mês do calendário civil que esteja dentro do Período de<br />

Fornecimento.<br />

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MODULAÇÃO FLAT: Distribuição homogênea do fornecimento de ENERGIA CONTRATADA<br />

FATURADA em todos os patamares de carga definidos pelas REGRAS <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO,<br />

em cada CICLO <strong>DE</strong> FATURAMENTO.<br />

MODULAÇÃO: Processo de distribuição da ENERGIA CONTRATADA em montantes horários<br />

com o Perfil flat, ou seja, igual ao montante da ENERGIA CONTRATADA dividida pelo número<br />

de horas do CICLO <strong>DE</strong> FATURAMENTO em questão.<br />

NOTIFICAÇÃO: é um documento formal destinado a comunicar as PARTES acerca de<br />

controvérsias que versem sobre as disposições deste <strong>CONTRATO</strong> e/ou a elas relacionadas.<br />

OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS: Pessoa jurídica de direito privado, sem<br />

fins lucrativos, responsável pela coordenação, supervisão e controle da operação de geração e<br />

transmissão de energia elétrica no sistema interligado, criada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio<br />

de 1998, regulamentada pelo Decreto 2.655, de 02 de julho de 1998 e autorizado pela ANEEL<br />

mediante a Resolução nº 351, de 11 de novembro de 1998.<br />

PATAMAR <strong>DE</strong> CARGA: Conjunto de horas caracterizado por um nível de POTÊNCIA e por uma<br />

duração média, que é obtido a partir da análise de curvas de carga horária típicas de cada<br />

SUBMERCADO. A classificação das horas por patamar é definida pelo ONS e explicitada pela<br />

CCEE.<br />

Período de Comercialização: menor intervalo de tempo para contabilização das transações de<br />

energia elétrica a serem liquidadas na CCEE, conforme definido pelas Regras de<br />

Comercialização.<br />

PERÍODO <strong>DE</strong> FORNECIMENTO: 00h 00min do dia 01.06.2012 às 24h 00min do dia 31.12.2012.<br />

POTÊNCIA: Quantidade de energia elétrica solicitada na unidade de tempo, expressa em kW.<br />

PREÇO DA ENERGIA: Preço a ser aplicado à ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA CONTRATADA.<br />

PREÇO <strong>DE</strong> LIQUIDAÇÃO <strong>DE</strong> DIFERENÇAS - PLD: preço a ser divulgado pela CCEE, calculado<br />

antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de<br />

operação, limitado por preço mínimo e máximo, vigentes para cada Período de Apuração e<br />

Submercado, pelo qual é valorada a energia comercializada no Mercado de Curto Prazo.<br />

PREÇO OFERTADO: indicação de preço, expresso em R$/MWh, inseridos na PROPOSTA –<br />

<strong>Anexo</strong> II do EDITAL.<br />

PREÇO: corresponde ao preço da ENERGIA CONTRATADA.<br />

PROCEDIMENTOS <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO: Conjunto de normas operacionais que definem os<br />

requisitos e prazos necessários ao desenvolvimento das atribuições da CCEE, incluindo as<br />

estabelecidas nas REGRAS <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO.<br />

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PROCEDIMENTOS <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO: é conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que<br />

definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia<br />

elétrica na CCEE.<br />

REGRAS <strong>DE</strong> COMERCIALIZAÇÃO: Conjunto de regras comerciais e suas formulações algébricas<br />

definidas pela ANEEL e de cumprimento obrigatório pelos AGENTES.<br />

SAZONALIZAÇÃO FLAT: divisão do montante da ENERGIA CONTRATADA pelo número de horas<br />

do Período Contratual multiplicada pelo número de horas do mês.<br />

SAZONALIZAÇÃO: distribuição mensal das quantidades de ENERGIA CONTRATADA.<br />

SISTEMA <strong>DE</strong> MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO: Sistema composto pelos medidores principal e<br />

de retaguarda, pelos transformadores para instrumentos (transformadores de potência e de<br />

corrente), pelos canais de comunicação entre os AGENTES e a CCEE e pelos sistemas de<br />

coletas de dados de medição para faturamento.<br />

SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN: Instalações responsáveis pelo suprimento de energia<br />

elétrica a todas as regiões do país interligadas eletricamente.<br />

SUBMERCADO <strong>DE</strong> ENTREGA: Sul.<br />

SUBMERCADOS: Subdivisões do SIN, correspondentes às áreas de mercado para as quais a<br />

CCEE estabelece preços diferenciados e cujas fronteiras são definidas em função da presença<br />

e duração de restrições relevantes de transmissão.<br />

TRIBUTOS: são todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto deste<br />

<strong>CONTRATO</strong>.<br />

Avenida Itamarati, 160, Térreo, Bloco<br />

A1, Itacorubi, Florianópolis–SC<br />

CEP 88.034-900<br />

Telefone: (48) 3231-6034<br />

(48) 3231-5632 3231-6409<br />

leilaoenergia@celesc.com.br<br />

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