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Iniciar o processo de casamento - O Nosso Casamento

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<strong>Casamento</strong><br />

<br />

<br />

<br />

<br />

<br />

<br />

<br />

Registo<br />

<strong>Iniciar</strong> o <strong>processo</strong> <strong>de</strong> <strong>casamento</strong><br />

Organizar o <strong>processo</strong> <strong>de</strong> <strong>casamento</strong><br />

Condições para contrair <strong>casamento</strong><br />

Regime <strong>de</strong> bens<br />

Quando celebrar<br />

Casar em Portugal com cidadãos estrangeiros<br />

Registo <strong>de</strong> <strong>Casamento</strong><br />

O <strong>casamento</strong> é um contrato entre duas pessoas, <strong>de</strong> sexo diferente, que implica direitos e<br />

<strong>de</strong>veres recíprocos. Este <strong>processo</strong> inicia-se, numa conservatória do registo civil, com a<br />

manifestação da intenção <strong>de</strong> contrair <strong>casamento</strong>.<br />

Aqueles que pretendam contrair <strong>casamento</strong> <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>clará-lo, pessoalmente ou por<br />

intermédio <strong>de</strong> procurador, numa conservatória do registo civil e requerer a instauração<br />

do respectivo <strong>processo</strong> <strong>de</strong> publicações.<br />

Ao proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>claração para <strong>casamento</strong>, os noivos <strong>de</strong>verão escolher a modalida<strong>de</strong><br />

civil, católica ou sob outra forma religiosa, indicar o local on<strong>de</strong> preten<strong>de</strong>m casar e o<br />

regime <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>sejado.<br />

Conheça as formalida<strong>de</strong>s legais necessárias para a organização do <strong>processo</strong> preliminar<br />

<strong>de</strong> <strong>casamento</strong> e como efectuar o respectivo registo na Conservatória competente.<br />

<strong>Iniciar</strong> o <strong>processo</strong> <strong>de</strong> <strong>casamento</strong><br />

Quem <strong>de</strong>ve estar presente para dar início ao <strong>processo</strong> <strong>de</strong> <strong>casamento</strong>?<br />

Os noivos <strong>de</strong>vem estar presentes na Conservatória ou fazerem-se representar por<br />

procuradores com po<strong>de</strong>res especiais.<br />

Neste caso, a procuração po<strong>de</strong> ser outorgada por documento autenticado, instrumento<br />

público, lavrado no cartório notarial ou em consulado português, ou por documento<br />

assinado pelo representado com reconhecimento presencial da assinatura.<br />

A procuração passada a advogado ou solicitador <strong>de</strong>ve ser por documento assinado pelo


epresentado<br />

A procuração <strong>de</strong>ve individualizar o outro nubente pelo nome, ida<strong>de</strong>, naturalida<strong>de</strong>,<br />

residência habitual, filiação e conter a modalida<strong>de</strong> do <strong>casamento</strong> (civil, sob forma<br />

religiosa ou católico) e o regime <strong>de</strong> bens.<br />

Quais são os objectivos do <strong>processo</strong> preliminar <strong>de</strong> <strong>casamento</strong><br />

Até à celebração do <strong>casamento</strong> qualquer pessoa po<strong>de</strong> vir <strong>de</strong>clarar à Conservatória a<br />

existência <strong>de</strong> impedimentos, <strong>de</strong>vendo o Conservador sempre que tome conhecimento<br />

suspen<strong>de</strong>r o <strong>processo</strong> até que o impedimento cesse ou seja dispensado.<br />

O <strong>processo</strong> preliminar <strong>de</strong> <strong>casamento</strong> é público quanto aos elementos que constam da<br />

<strong>de</strong>claração no que diz respeito:<br />

<br />

<br />

<br />

<br />

Nome completo, ida<strong>de</strong>, estado naturalida<strong>de</strong> e residência habitual dos nubentes,<br />

Nome completo dos pais e a menção do falecimento <strong>de</strong> algum <strong>de</strong>les, se nubente<br />

for menor,<br />

Nome completo e residência habitual do tutor, se algum <strong>de</strong>les for menor e tiver<br />

tutela instituída,<br />

Modalida<strong>de</strong> do <strong>casamento</strong> e a conservatória, paroquia em que vai ser celebrado<br />

ou no caso <strong>de</strong> <strong>casamento</strong> civil sob a forma religiosa o ministro <strong>de</strong> culto<br />

cre<strong>de</strong>nciado<br />

Findo as diligências efectuadas pelo Conservador, é lavrado um <strong>de</strong>spacho a autorizar o<br />

<strong>casamento</strong> ou a mandar arquivar o <strong>processo</strong>, <strong>de</strong>vendo, caso o <strong>de</strong>spacho seja<br />

<strong>de</strong>sfavorável, ser notificado aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada, para que<br />

estes possam recorrer para o tribunal, se assim o enten<strong>de</strong>rem.<br />

Se o <strong>de</strong>spacho for favorável, o <strong>casamento</strong> <strong>de</strong>ve ser celebrado no prazo <strong>de</strong> 6 meses,<br />

contados a partir da data do referido <strong>de</strong>spacho.<br />

Organizar o <strong>processo</strong> <strong>de</strong> <strong>casamento</strong><br />

Com que antecedência <strong>de</strong>vo organizar o <strong>processo</strong> do <strong>casamento</strong> e em que<br />

Conservatória?<br />

Quem quiser contrair <strong>casamento</strong>, civil, católico ou civil sob a forma religiosa, precisa <strong>de</strong><br />

organizar um <strong>processo</strong> com vista a publicitar essa pretensão.<br />

A organização do <strong>processo</strong> do <strong>casamento</strong> po<strong>de</strong> ser requerida pelos noivos, pelos seus<br />

procuradores com po<strong>de</strong>res especiais.


Po<strong>de</strong> ainda ser prestada pelo pároco ou pelo ministro do culto da igreja ou comunida<strong>de</strong><br />

religiosa radicada no pais, mediante requerimento.<br />

Ao proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>claração para <strong>casamento</strong>, os noivos <strong>de</strong>verão escolher a modalida<strong>de</strong><br />

civil, católica ou civil sob a forma religiosa, indicar o local on<strong>de</strong> preten<strong>de</strong>m casar e o<br />

regime <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>sejado.<br />

O <strong>processo</strong> <strong>de</strong> <strong>casamento</strong> tem o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 6 meses, a partir da data em que o<br />

Conservador lavrar o <strong>de</strong>spacho a autorizar o <strong>casamento</strong>.<br />

Os noivos <strong>de</strong>vem apenas organizar o <strong>processo</strong> com 6 meses <strong>de</strong> antecedência mas é<br />

conveniente que o organizem com, pelo menos, 1 mês <strong>de</strong> antecedência face à data<br />

escolhida para a celebração do <strong>casamento</strong>.<br />

É competente qualquer conservatória <strong>de</strong> registo civil.<br />

Processo <strong>de</strong> <strong>Casamento</strong> – Documentos necessários:<br />

Os noivos <strong>de</strong>vem instruir o pedido com:<br />

<br />

<br />

Documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos nubentes ou sendo estrangeiros, titulo ou<br />

autorização <strong>de</strong> residência, passaporte ou documento equivalente, sendo<br />

dispensado se for representado por procurador<br />

escritura <strong>de</strong> convenção antenupcial se tiver sido celebrada. Caso seja <strong>de</strong>clarado<br />

que foi celebrada perante conservador do registo civil é, imediata e<br />

oficiosamente, consultada a base <strong>de</strong> dados para a sua comprovação.<br />

Se o nubente for estrangeiro <strong>de</strong>ve apresentar certidão do registo <strong>de</strong> nascimento<br />

que tem que ter os requisitos <strong>de</strong> forma exigidos, para o mesmo fim, pela lei do seu<br />

país<br />

Condições para contrair <strong>casamento</strong><br />

Para casar a lei exige que os nubentes tenham capacida<strong>de</strong> para contrair <strong>casamento</strong>, ou<br />

seja, que não se verifique aquilo a que a lei chama <strong>de</strong> impedimentos matrimoniais que<br />

são no fundo circunstâncias que, <strong>de</strong> algum modo, impe<strong>de</strong>m a celebração do <strong>casamento</strong>.<br />

A lei consi<strong>de</strong>ra como impedimentos à celebração do <strong>casamento</strong>:<br />

<br />

<br />

<br />

ida<strong>de</strong> inferior a 16 anos;<br />

<strong>de</strong>mência notória, mesmo que durante intervalos lúcidos;<br />

interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;


<strong>casamento</strong> anterior não dissolvido, católico ou civil, mesmo que realizado no<br />

estrangeiro e ainda não transcrito ou integrado em Portugal;<br />

parentesco (vínculo que une duas pessoas em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>las <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

outra ou <strong>de</strong> ambas proce<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> um progenitor comum) na linha recta ou no<br />

segundo grau da linha colateral (ex.: irmãos);<br />

afinida<strong>de</strong> na linha recta (vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do<br />

outro);<br />

con<strong>de</strong>nação anterior <strong>de</strong> um dos noivos como autor ou cúmplice, por homicídio<br />

doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro;<br />

falta <strong>de</strong> consentimento dos pais ou do tutor no caso <strong>de</strong> maiores <strong>de</strong> 16 anos mas<br />

menores <strong>de</strong> 18 anos, quando não suprida pelo Conservador do registo civil;<br />

prazo internupcial (prazo <strong>de</strong> 180 dias para os homens e 300 dias para a mulher<br />

que tem <strong>de</strong>correr entre o <strong>casamento</strong> anterior e as novas núpcias);<br />

parentesco no terceiro grau da linha colateral (tio e sobrinha);<br />

vínculo da tutela, curatela, ou administração legal <strong>de</strong> bens e <strong>de</strong> adopção restrita;<br />

pronúncia do nubente pelo crime <strong>de</strong> homicídio doloso, ainda que não<br />

consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver <strong>de</strong>spronúncia ou<br />

absolvição por <strong>de</strong>cisão passada em julgado.<br />

Existem impedimentos que a lei permite que possam ser dispensados mediante um<br />

<strong>processo</strong> a instaurar na Conservatória<br />

Exemplos: falta <strong>de</strong> consentimento dos pais ou do tutor; parentesco no terceiro grau da<br />

linha colateral; vínculo da tutela, curatela, ou administração legal <strong>de</strong> bens se as<br />

respectivas contas já estiverem aprovadas, o vínculo <strong>de</strong> adopção restrita e a redução do<br />

prazo internupcial supra <strong>de</strong>scrito <strong>de</strong> 300 para 180 dias mediante apresentação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração emitida por médico especialista (Ginecologista Obstreta) que comprove que<br />

a mulher não esta grávida<br />

Regime <strong>de</strong> bens para o <strong>casamento</strong><br />

Que regime <strong>de</strong> bens po<strong>de</strong> ser escolhido para o <strong>casamento</strong>?<br />

Se ambos os noivos (ou apenas um <strong>de</strong>les) forem <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> portuguesa a lei prevê<br />

os seguintes regimes tipo <strong>de</strong> bens:<br />

<br />

<br />

<br />

<br />

comunhão <strong>de</strong> adquiridos;<br />

comunhão geral;<br />

separação;<br />

ou ainda outro que os nubentes convencionem.


Comunhão <strong>de</strong> adquiridos – o <strong>casamento</strong> será celebrado neste regime <strong>de</strong> bens se os<br />

noivos não celebrarem convenção antenupcial.<br />

Quer isto dizer, que comungam apenas os bens que adquiram a título oneroso após o<br />

<strong>casamento</strong>, sendo consi<strong>de</strong>rado bem próprio <strong>de</strong> cada um os que levarem para o<br />

<strong>casamento</strong> ou que os vierem a receber por título gratuito, doação ou testamento, e o<br />

produto do trabalho <strong>de</strong> cada um.<br />

Comunhão geral – Se estipularem este regime para o <strong>casamento</strong>, por convenção<br />

outorgada por escritura pública lavrada em cartório, ou em auto lavrado em qualquer<br />

conservatória, os bens que levarem para o <strong>casamento</strong>, a título oneroso ou gratuito, ou<br />

que adquirirem após o <strong>casamento</strong>, por compra, doação ou testamento, são dos dois<br />

membros do casal.<br />

O regime da comunhão geral <strong>de</strong> bens não po<strong>de</strong> ser escolhido para o <strong>casamento</strong> quando<br />

algum ou ambos os noivos já tenham filhos não comuns.<br />

Separação geral <strong>de</strong> bens – neste regime <strong>de</strong> bens não há comunhão <strong>de</strong> nenhum bem<br />

quer o tenham adquirido a título oneroso ou gratuito antes ou <strong>de</strong>pois do <strong>casamento</strong>.<br />

Cada um conserva o domínio <strong>de</strong> todos os seus bens quer presentes quer futuros.<br />

A lei impõe o regime imperativo da separação <strong>de</strong> bens quando o <strong>casamento</strong> tenha sido<br />

celebrado sem organização do <strong>processo</strong> preliminar <strong>de</strong> <strong>casamento</strong>, ou, quando um, ou<br />

ambos os noivos, tenham 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

Outros que os nubentes convencionem – a lei permite aos nubentes a elaboração <strong>de</strong><br />

um regime diferente dos três acima <strong>de</strong>scritos, combinando, na medida da sua<br />

compatibilida<strong>de</strong>, características <strong>de</strong> qualquer um <strong>de</strong>les, po<strong>de</strong>ndo ser outorgada escritura<br />

pública em qualquer cartório notarial ou auto lavrado em qualquer conservatória.<br />

Quando é que posso celebrar o<br />

<strong>casamento</strong><br />

Seja civil, católico ou sob outra forma religiosa<br />

Posso casar civilmente em qualquer lugar ou hora?<br />

O dia e hora da celebração do <strong>casamento</strong> <strong>de</strong>vem ser acordados entre os noivos e o<br />

Conservador.<br />

A celebração <strong>de</strong> <strong>casamento</strong> civil fora das horas regulamentares e aos sábados, domingos<br />

e feriados nas conservatórias ou em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso,<br />

po<strong>de</strong> ter lugar sempre que o acto seja expressamente solicitado e acordado com os<br />

nubentes.


A celebração <strong>de</strong> <strong>casamento</strong> fora da Conservatória, fora do horário <strong>de</strong> funcionamento dos<br />

serviços e aos sábados, domingos e feriados <strong>de</strong>ve ser previamente combinada entre os<br />

noivos e qualquer Conservador in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua área <strong>de</strong> circunscrição<br />

territorial.<br />

No caso <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> acordo é competente o conservador <strong>de</strong> registo civil da área da<br />

celebração do <strong>casamento</strong>.<br />

Se quiser casar catolicamente ou civil sob a forma religiosa (outras religiões) tenho<br />

que casar pelo civil?<br />

Quem preten<strong>de</strong>r celebrar <strong>casamento</strong> católico ou civil sob forma religiosa tem que<br />

organizar o <strong>processo</strong> preliminar <strong>de</strong> <strong>casamento</strong> em qualquer conservatória. Po<strong>de</strong>, no<br />

entanto, o <strong>processo</strong> ter início mediante requerimento assinado pelo pároco competente<br />

para a organização do <strong>processo</strong> canónico ou pelo ministro do culto da igreja ou<br />

comunida<strong>de</strong> religiosa radicada no País.<br />

Quem <strong>de</strong>ve comparecer na cerimónia do <strong>casamento</strong> civil?<br />

Na celebração do <strong>casamento</strong> civil <strong>de</strong>vem estar presentes os noivos ou um <strong>de</strong>les e o<br />

procurador do outro, po<strong>de</strong>ndo ainda intervir entre duas a quatro testemunhas.<br />

Actualmente, a presença das testemunhas não é obrigatória po<strong>de</strong>ndo o Conservador<br />

verificar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos noivos por conhecimento pessoal ou pela exibição dos<br />

respectivos documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação. A celebração do <strong>casamento</strong> é pública po<strong>de</strong>ndo<br />

assistir ao <strong>casamento</strong> qualquer pessoa<br />

Casar em Portugal com cidadãos<br />

estrangeiros<br />

Quais são os procedimentos para celebrar em Portugal um <strong>casamento</strong> entre<br />

cidadãos portugueses e estrangeiros?<br />

Aplicam-se as mesmas regras que ao <strong>casamento</strong> <strong>de</strong> dois portugueses <strong>de</strong>vendo, no<br />

entanto, os noivos estrangeiros fazer a prova <strong>de</strong> que têm capacida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com a<br />

sua lei pessoal, para contrair <strong>casamento</strong>.<br />

Devem instruir o <strong>processo</strong> com um certificado <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> matrimonial passado pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s competentes do seu país há menos <strong>de</strong> 6 meses, se outro prazo não for<br />

estipulado pela lei do seu país<br />

Caso as autorida<strong>de</strong>s competentes não verifiquem essa capacida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>verão juntar<br />

documento comprovativo <strong>de</strong>ssa circunstância e <strong>de</strong>clarar no <strong>processo</strong> preliminar <strong>de</strong><br />

<strong>casamento</strong> que <strong>de</strong> acordo com a lei pessoal não existe nenhum impedimento que


obste a realização <strong>de</strong>sse <strong>casamento</strong><br />

Este <strong>processo</strong> <strong>de</strong>ve ser instruído com:<br />

certidão <strong>de</strong> nascimento do nubente estrangeiro ;<br />

Certificado <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> matrimonial se o país passar ou então documento<br />

comprovativo que não emite o certificado<br />

Obs . As certidões ou documentos escritas em língua estrangeira <strong>de</strong>vem ser<br />

<strong>de</strong>vidamente traduzidas e certificadas a sua tradução

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