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Roteiro para Criação.indd - Ministério do Meio Ambiente

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INTRODUÇÃO<br />

De acor<strong>do</strong> com a União Mundial <strong>para</strong> Conservação da Natureza (IUCN),<br />

existem seis categorias de manejo <strong>para</strong> as áreas protegidas no mun<strong>do</strong>, definidas<br />

como: Reserva Natural Estrita, Área de Vida Selvagem, Parque Nacional, Monumento<br />

Natural, Área de Gestão de Habitat/Espécies, Paisagens Terrestres/Marinhos<br />

Protegi<strong>do</strong>s e Área protegida de recursos geri<strong>do</strong>s (IUCN, 1994).<br />

No Brasil, as unidades de conservação foram divididas em <strong>do</strong>is grupos: o<br />

primeiro pelas Unidades de Proteção Integral onde a proteção da natureza é o<br />

principal objetivo dessas unidades, por isso as regras e normas são mais restritivas,<br />

sen<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong> apenas o uso indireto <strong>do</strong>s recursos naturais; ou seja, aquele que<br />

não envolve consumo, coleta ou dano aos recursos naturais. Exemplos de atividades<br />

de uso indireto <strong>do</strong>s recursos naturais são: visitação, recreação em contato com a<br />

natureza, turismo ecológico, pesquisa científica, educação e interpretação ambiental.<br />

As categorias de proteção integral são: estação ecológica (ESEC), reserva biológica<br />

(REBIO), parque nacional (PARNA), monumento natural (MONA) e refúgio de vida<br />

silvestre (RVS). O segun<strong>do</strong> grupo, contempla as Unidades de Uso Sustentável, que<br />

visam conciliar a conservação da natureza com o uso sustentável <strong>do</strong>s recursos<br />

naturais. Nesse grupo, atividades que envolvem coleta e uso <strong>do</strong>s recursos naturais são<br />

permitidas, mas desde que praticadas de forma a garantir a perenidade <strong>do</strong>s recursos<br />

ambientais renováveis e <strong>do</strong>s processos ecológicos. As categorias de uso sustentável<br />

são: área de relevante interesse ecológico (ARIE), floresta nacional (FLONA), reserva<br />

de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável (RDS), reserva extrativista (RESEX),<br />

área de proteção ambiental (APA) e reserva particular <strong>do</strong> patrimônio natural (RPPN).<br />

As unidades de conservação (UC) são espaços territoriais, incluin<strong>do</strong> seus<br />

recursos ambientais, com características naturais relevantes, que têm a função de<br />

assegurar a representatividade de amostras significativas e ecologicamente viáveis<br />

das diferentes populações, habitats e ecossistemas <strong>do</strong> território nacional e das águas<br />

jurisdicionais, preservan<strong>do</strong> o patrimônio biológico existente. Estas áreas asseguram<br />

às populações tradicionais o uso sustentável <strong>do</strong>s recursos naturais de forma racional<br />

e ainda propiciam às comunidades <strong>do</strong> entorno o desenvolvimento de atividades<br />

econômicas sustentáveis. Estas áreas estão sujeitas a normas e regras especiais. São<br />

legalmente criadas pelos governos federal, estaduais e municipais, após a realização<br />

de estu<strong>do</strong>s técnicos <strong>do</strong>s espaços propostos e consulta à população.<br />

A criação de unidades de conservação foi regulada pela Lei nº 9.985/2000 e<br />

o Decreto 4.340/2002. Esses dispositivos possibilitaram que o Ministério <strong>do</strong> <strong>Meio</strong><br />

<strong>Ambiente</strong>, como órgão Central e Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Sistema Nacional de Unidades<br />

de Conservação da Natureza (SNUC), editasse o presente <strong>do</strong>cumento com os<br />

procedimentos <strong>para</strong> criação de unidades de conservação. O objetivo principal<br />

desse roteiro é <strong>do</strong>tar os gestores municipais e demais profissionais da meto<strong>do</strong>logia<br />

utilizada <strong>para</strong> correta instrução <strong>do</strong> processo de criação de unidades de conservação.<br />

Ao contrário <strong>do</strong> que se pensa, as unidades de conservação não são espaços<br />

intocáveis e se mostram comprovadamente vantajosas <strong>para</strong> os municípios, ten<strong>do</strong> em

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