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Roteiro para Criação.indd - Ministério do Meio Ambiente

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ANEXO A.2<br />

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL<br />

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE<br />

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA<br />

BIODIVERSIDADE<br />

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 15 DE MAIO DE 2008<br />

Dispõe sobre o procedimento administrativo <strong>para</strong> a realização de estu<strong>do</strong>s<br />

técnicos e consulta pública <strong>para</strong> a criação de unidade de conservação federal.<br />

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE ONSERVAÇÃO DA<br />

BIODIVERSIDADE – INSTITUTO CHICO MENDES, de acor<strong>do</strong> com o texto da Lei nº<br />

11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo<br />

disposto no artigo 19 <strong>do</strong> regimento interno <strong>do</strong> instituto, estabeleci<strong>do</strong> pelo Decreto<br />

nº 6.100, de 26 de abril de 2007, e<br />

Consideran<strong>do</strong> as disposições <strong>do</strong> art. 225, § 1º, incisos I, II e III e art. 186 inciso II da<br />

Constituição Federal, e das Leis nº 9.985, de 18 de julho de 2000, 9.393, de 19 de<br />

dezembro de 1996, e 10.267, de 28 de agosto de 2001 e o Decretos nº 4.340, de 22<br />

de agosto de 2002.<br />

Consideran<strong>do</strong> os objetivos, definições e diretrizes estabelecidas pelo Sistema<br />

Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, instituí<strong>do</strong> pela Lei nº<br />

9.985, de 2000;<br />

Consideran<strong>do</strong> a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos administrativos<br />

referentes ao processo de criação das Unidades de Conservação Federais<br />

Art. 1º Definir os procedimentos administrativos <strong>para</strong> a realização de estu<strong>do</strong>s<br />

técnicos e consulta pública <strong>para</strong> a criação de unidade de conservação federal.<br />

Art. 2º Os estu<strong>do</strong>s técnicos devem estar basea<strong>do</strong>s em da<strong>do</strong>s técnicos e<br />

científicos disponíveis sobre á área onde se planeja criar a unidade de conservação.<br />

Art. 3º Para a realização <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s técnicos, poderá ser solicitada a colaboração<br />

de outros órgãos públicos, universidades, instituições de pesquisa, organizações da<br />

sociedade civil, membros da comunidade científica e da população local.<br />

Art. 4º Os estu<strong>do</strong>s técnicos devem apresentar: caracterização das diferentes<br />

formações vegetais e sua fauna associada; caracterização <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> solo dentro<br />

<strong>do</strong>s limites propostos; caracterização da população residente, conten<strong>do</strong> o número<br />

e tamanho médio das propriedades e o padrão de ocupação da área; avaliação <strong>do</strong>s<br />

principais indica<strong>do</strong>res socioeconômicos <strong>do</strong>s municípios abrangi<strong>do</strong>s; a caracterização<br />

da população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das<br />

Reservas de Desenvolvimento Sustentável; a caracterização da população tradicional<br />

48 ROTEIRO PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS

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