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Para o cadastramento do administrador do sistema, o órgão gestor deverá enviar, via ofício, as seguintes informações: • Nome completo • CPF • Carteira de Identidade - órgão emissor - data de emissão • Data de nascimento • Naturalidade • Tipo de funcionário • Matrícula no SIAPE ou equivalente nas esferas estadual ou municipal • Órgão e setor de trabalho • Telefone e fax • E-mail (preferencialmente institucional) 1.3. O ofício com as informações requeridas nos itens anteriores deverá ser encaminhado ao: Ministério do Meio Ambiente Secretaria de Biodiversidade e Florestas Departamento de Áreas Protegidas SEPN 505, Bloco B, 4º andar, sala 405 70.730-540 - Brasília / DF 1.4. Procedimentos que serão executados pelo DAP após o recebimento das informações fornecidas pelo órgão gestor: • Inscrição do órgão gestor no sistema do CNUC. • Inscrição do administrador do sistema. • Envio de orientações para que o administrador do sistema acesse o CNUC e promova a inclusão de unidades de conservação. 2. Cadastramento de Unidades de Conservação (artigo 7º da Portaria 380/2005) 2.1. Para a inscrição de unidades de conservação no CNUC, o administrador do sistema observará os seguintes requisitos: • Inserir exclusivamente as unidades de conservação gerenciadas diretamente pelo seu respectivo órgão gestor. Podem ser inscritas todas unidades de conservação gerenciadas pelo órgão gestor. No entanto, apenas serão reconhecidas como integrantes do Sistema Nacional de Unidade de Conservação as unidades de conservação pertencentes às categorias de manejo estabelecidas nos artigos 8º a 21 da Lei nº 9.985/2000 e aquelas cuja categoria tenha sido reconhecida pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA. Até o presente momento o CONAMA não reconheceu nenhuma nova categoria de manejo. • Enviar ao DAP, obrigatoriamente via ofício, o documento legal de criação da unidade de conservação inscrita (ver endereço supracitado). Ressaltar-se que os atos de criação das unidades de conservação criadas após 2002 deverão atender aos dispositivos da Lei nº 9.985/2000 e do Decreto nº 4.340/2002. 40 ROTEIRO PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS
2.2. Procedimentos que serão executados pelo DAP após o recebimento dos dados fornecidos pelo órgão gestor sobre a unidade de conservação: • Análise sobre a consistência dos dados enviados (ato legal de criação e dados de inscrição da unidade no CNUC). • Validação da inscrição. Somente após esse procedimento a unidade de conservação será reconhecida pelo Ministério do Meio Ambiente como pertencente ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, instituído por meio da Lei nº 9.985/2000. ROTEIRO PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS 41
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Para o cadastramento <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r <strong>do</strong> sistema, o órgão gestor deverá<br />
enviar, via ofício, as seguintes informações:<br />
• Nome completo<br />
• CPF<br />
• Carteira de Identidade - órgão emissor - data de emissão<br />
• Data de nascimento<br />
• Naturalidade<br />
• Tipo de funcionário<br />
• Matrícula no SIAPE ou equivalente nas esferas estadual ou municipal<br />
• Órgão e setor de trabalho<br />
• Telefone e fax<br />
• E-mail (preferencialmente institucional)<br />
1.3. O ofício com as informações requeridas nos itens anteriores deverá ser<br />
encaminha<strong>do</strong> ao:<br />
Ministério <strong>do</strong> <strong>Meio</strong> <strong>Ambiente</strong><br />
Secretaria de Biodiversidade e Florestas<br />
Departamento de Áreas Protegidas<br />
SEPN 505, Bloco B, 4º andar, sala 405<br />
70.730-540 - Brasília / DF<br />
1.4. Procedimentos que serão executa<strong>do</strong>s pelo DAP após o recebimento<br />
das informações fornecidas pelo órgão gestor:<br />
• Inscrição <strong>do</strong> órgão gestor no sistema <strong>do</strong> CNUC.<br />
• Inscrição <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r <strong>do</strong> sistema.<br />
• Envio de orientações <strong>para</strong> que o administra<strong>do</strong>r <strong>do</strong> sistema acesse o CNUC e<br />
promova a inclusão de unidades de conservação.<br />
2. Cadastramento de Unidades de Conservação (artigo 7º da Portaria 380/2005)<br />
2.1. Para a inscrição de unidades de conservação no CNUC, o administra<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />
sistema observará os seguintes requisitos:<br />
• Inserir exclusivamente as unidades de conservação gerenciadas diretamente<br />
pelo seu respectivo órgão gestor. Podem ser inscritas todas unidades de<br />
conservação gerenciadas pelo órgão gestor. No entanto, apenas serão<br />
reconhecidas como integrantes <strong>do</strong> Sistema Nacional de Unidade de<br />
Conservação as unidades de conservação pertencentes às categorias de<br />
manejo estabelecidas nos artigos 8º a 21 da Lei nº 9.985/2000 e aquelas cuja<br />
categoria tenha si<strong>do</strong> reconhecida pelo Conselho Nacional de <strong>Meio</strong> <strong>Ambiente</strong><br />
- CONAMA. Até o presente momento o CONAMA não reconheceu nenhuma<br />
nova categoria de manejo.<br />
• Enviar ao DAP, obrigatoriamente via ofício, o <strong>do</strong>cumento legal de criação da<br />
unidade de conservação inscrita (ver endereço supracita<strong>do</strong>). Ressaltar-se que<br />
os atos de criação das unidades de conservação criadas após 2002 deverão<br />
atender aos dispositivos da Lei nº 9.985/2000 e <strong>do</strong> Decreto nº 4.340/2002.<br />
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