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Roteiro para Criação.indd - Ministério do Meio Ambiente

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Art. 3 o A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se,<br />

preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação<br />

mais antiga, dan<strong>do</strong>-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais.<br />

COMENTÁRIO: A escolha <strong>do</strong> nome da unidade de conservação deve se<br />

basear na sua característica natural. Exemplo: Foi cria<strong>do</strong> um parque na área onde<br />

se localiza uma queda d’água conhecida, historicamente, como Cachoeira Gelada.<br />

Desta forma, é perfeitamente viável que a unidade chame-se Parque Natural<br />

Municipal da Cachoeira Gelada. No caso da área ser conhecida com nome indígena<br />

é necessário manter o nome ancestral. Ex: Parque Natural Municipal de Acajutibiró.<br />

Art. 4 o Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação<br />

elaborar os estu<strong>do</strong>s técnicos preliminares e realizar, quan<strong>do</strong> for o caso, a consulta<br />

pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade.<br />

COMENTÁRIO: Os estu<strong>do</strong>s técnicos podem ser elabora<strong>do</strong>s pelos profissionais<br />

lota<strong>do</strong>s na Secretaria Municipal de <strong>Meio</strong> <strong>Ambiente</strong> ou órgão <strong>do</strong> SISNAMA, como<br />

também por profissionais de instituições de pesquisas, ONG, consultores contrata<strong>do</strong>s<br />

etc. desde que a coordenação <strong>do</strong>s trabalhos fique sob a responsabilidade da<br />

Secretaria de <strong>Meio</strong> <strong>Ambiente</strong> ou órgão <strong>do</strong> SISNAMA. Lembran<strong>do</strong> que estu<strong>do</strong>s<br />

existentes na área podem ser aproveita<strong>do</strong>s integralmente ou parcialmente pela<br />

Secretaria Municipal de <strong>Meio</strong> <strong>Ambiente</strong>, uma vez que não se justifica gastar recursos<br />

públicos em áreas que já possuem estu<strong>do</strong>s técnicos suficientes.<br />

Art. 5 o A consulta pública <strong>para</strong> a criação de unidade de conservação tem a finalidade de<br />

subsidiar a definição da localização, da dimensão e <strong>do</strong>s limites mais adequa<strong>do</strong>s <strong>para</strong> a unidade.<br />

COMENTÁRIO: Nas consultas públicas, to<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s devem<br />

ser convida<strong>do</strong>s por meio de divulgação ampla no município abrangi<strong>do</strong> pela<br />

proposta. A instituição responsável pela criação da UC (Secretaria Municipal de<br />

<strong>Meio</strong> <strong>Ambiente</strong>) deverá emitir convites às principais autoridades <strong>do</strong> município e<br />

os principais interessa<strong>do</strong>s pela criação da unidade. Além disso, compete ao órgão<br />

responsável pela criação da unidade providenciar lista de presença, <strong>do</strong>cumentação<br />

fotográfica e elaboração de ajuda memória da consulta pública.<br />

Durante a consulta pública, é recomendável que o órgão responsável pela<br />

criação da unidade de conservação apresente mapa conten<strong>do</strong> localização, limites<br />

e o tamanho da UC. Vale ressaltar que a consulta pública tem caráter estritamente<br />

consultivo, as propostas apresentadas pelos participantes da consulta pública<br />

serão incorporadas ao processo de criação da unidade <strong>para</strong> avaliação técnica <strong>do</strong><br />

órgão responsável pela criação.<br />

Nessa etapa a população poderá apresentar formalmente suas demandas,<br />

seja <strong>para</strong> inclusão ou exclusão de áreas, favorável ou contrária à criação da unidade.<br />

Todas as demandas encaminhadas deverão ser respondidas tecnicamente. A<br />

decisão final no processo de criação compete ao poder público.<br />

ROTEIRO PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS<br />

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