Roteiro para Criação.indd - Ministério do Meio Ambiente
Roteiro para Criação.indd - Ministério do Meio Ambiente
Roteiro para Criação.indd - Ministério do Meio Ambiente
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Art. 3 o A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se,<br />
preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação<br />
mais antiga, dan<strong>do</strong>-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais.<br />
COMENTÁRIO: A escolha <strong>do</strong> nome da unidade de conservação deve se<br />
basear na sua característica natural. Exemplo: Foi cria<strong>do</strong> um parque na área onde<br />
se localiza uma queda d’água conhecida, historicamente, como Cachoeira Gelada.<br />
Desta forma, é perfeitamente viável que a unidade chame-se Parque Natural<br />
Municipal da Cachoeira Gelada. No caso da área ser conhecida com nome indígena<br />
é necessário manter o nome ancestral. Ex: Parque Natural Municipal de Acajutibiró.<br />
Art. 4 o Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação<br />
elaborar os estu<strong>do</strong>s técnicos preliminares e realizar, quan<strong>do</strong> for o caso, a consulta<br />
pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade.<br />
COMENTÁRIO: Os estu<strong>do</strong>s técnicos podem ser elabora<strong>do</strong>s pelos profissionais<br />
lota<strong>do</strong>s na Secretaria Municipal de <strong>Meio</strong> <strong>Ambiente</strong> ou órgão <strong>do</strong> SISNAMA, como<br />
também por profissionais de instituições de pesquisas, ONG, consultores contrata<strong>do</strong>s<br />
etc. desde que a coordenação <strong>do</strong>s trabalhos fique sob a responsabilidade da<br />
Secretaria de <strong>Meio</strong> <strong>Ambiente</strong> ou órgão <strong>do</strong> SISNAMA. Lembran<strong>do</strong> que estu<strong>do</strong>s<br />
existentes na área podem ser aproveita<strong>do</strong>s integralmente ou parcialmente pela<br />
Secretaria Municipal de <strong>Meio</strong> <strong>Ambiente</strong>, uma vez que não se justifica gastar recursos<br />
públicos em áreas que já possuem estu<strong>do</strong>s técnicos suficientes.<br />
Art. 5 o A consulta pública <strong>para</strong> a criação de unidade de conservação tem a finalidade de<br />
subsidiar a definição da localização, da dimensão e <strong>do</strong>s limites mais adequa<strong>do</strong>s <strong>para</strong> a unidade.<br />
COMENTÁRIO: Nas consultas públicas, to<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s devem<br />
ser convida<strong>do</strong>s por meio de divulgação ampla no município abrangi<strong>do</strong> pela<br />
proposta. A instituição responsável pela criação da UC (Secretaria Municipal de<br />
<strong>Meio</strong> <strong>Ambiente</strong>) deverá emitir convites às principais autoridades <strong>do</strong> município e<br />
os principais interessa<strong>do</strong>s pela criação da unidade. Além disso, compete ao órgão<br />
responsável pela criação da unidade providenciar lista de presença, <strong>do</strong>cumentação<br />
fotográfica e elaboração de ajuda memória da consulta pública.<br />
Durante a consulta pública, é recomendável que o órgão responsável pela<br />
criação da unidade de conservação apresente mapa conten<strong>do</strong> localização, limites<br />
e o tamanho da UC. Vale ressaltar que a consulta pública tem caráter estritamente<br />
consultivo, as propostas apresentadas pelos participantes da consulta pública<br />
serão incorporadas ao processo de criação da unidade <strong>para</strong> avaliação técnica <strong>do</strong><br />
órgão responsável pela criação.<br />
Nessa etapa a população poderá apresentar formalmente suas demandas,<br />
seja <strong>para</strong> inclusão ou exclusão de áreas, favorável ou contrária à criação da unidade.<br />
Todas as demandas encaminhadas deverão ser respondidas tecnicamente. A<br />
decisão final no processo de criação compete ao poder público.<br />
ROTEIRO PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS<br />
27