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COMENTÁRIO: No Decreto ou na Lei de criação da unidade de conservação, o poder público poderá definir os limites da zona de amortecimento de uma UC. As zonas de amortecimento têm variado entre 500 metros e 10 quilômetros. Caso não seja definida a zona de amortecimento no ato de criação da unidade, a mesma deverá ser definida durante a elaboração do Plano de Manejo. Observam-se que a APA e a RPPN não possuem zona de amortecimento. 24 ROTEIRO PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS

DECRETO N o 4.340/2002 DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO Art. 2 o O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar: I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração; COMENTÁRIO: A denominação e categoria de manejo são determinadas pelos estudos técnicos, portanto, é imprescindível que a categoria escolhida seja uma das doze previstas na lei do SNUC. Os objetivos não podem extrapolar o que dispõe a lei. Exemplo: Lei do SNUC – O Parque Natural Municipal Cachoeira Gelada tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. Objetivo especificado pelo órgão gestor O Parque Natural Municipal Cachoeira Gelada tem como objetivos garantir a preservação da Cachoeira Gelada e toda biodiversidade da área, permitindo atividades de ecoturismo, realização de pesquisas científicas e educação ambiental. Os limites e a área devem ser definidos por meio de memorial descritivo, elaborado a partir de bases cartográficas oficiais, levantamento de coordenadas em campo ou qualquer outro método que permita a realização do memorial descritivo. Recomenda-se que o memorial seja formado por pontos georreferenciados e indique o tamanho da unidade. Sempre que possível, recomenda-se utilizar marcos de fácil identificação na elaboração do memorial (ex. estradas, rios, rede de transmissão de energia etc.). O órgão responsável pela administração da UC é geralmente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão municipal executor do SISNAMA. II - a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável; COMENTÁRIO: População beneficiária com a criação de RESEX ou RDS deve ser citada no decreto de criação da unidade. Exemplo: A Reserva Extrativista do Rio Tinto tem por objetivo proteger os meios de vida e a cultura da população extrativista da Vila São Francisco, da Vila Belarmino e toda população tradicional residente na área de sua abrangência, assegurando o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. A população beneficiária é aquela que vai fazer uso dos recursos naturais existentes nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentáveis (pesca, coleta de frutos, extração de óleos, resinas etc.). ROTEIRO PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS 25

COMENTÁRIO: No Decreto ou na Lei de criação da unidade de conservação,<br />

o poder público poderá definir os limites da zona de amortecimento de uma UC.<br />

As zonas de amortecimento têm varia<strong>do</strong> entre 500 metros e 10 quilômetros. Caso<br />

não seja definida a zona de amortecimento no ato de criação da unidade, a mesma<br />

deverá ser definida durante a elaboração <strong>do</strong> Plano de Manejo. Observam-se que a<br />

APA e a RPPN não possuem zona de amortecimento.<br />

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