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Roteiro para Criação.indd - Ministério do Meio Ambiente

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§ 2 o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidi<strong>do</strong> pelo<br />

órgão responsável por sua administração e constituí<strong>do</strong> por representantes de órgãos<br />

públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na<br />

área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.<br />

§ 3 o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais<br />

e de acor<strong>do</strong> com o disposto no Plano de Manejo da área.<br />

§ 4 o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitan<strong>do</strong>-se à prévia<br />

autorização <strong>do</strong> órgão responsável pela administração da unidade, às condições e<br />

restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.<br />

§ 5 o O Plano de Manejo da unidade será aprova<strong>do</strong> pelo seu Conselho Deliberativo.<br />

§ 6 o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça ama<strong>do</strong>rística ou<br />

profissional.<br />

§ 7 o A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em<br />

bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades<br />

desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano<br />

de Manejo da unidade.<br />

COMENTÁRIO: As Reservas Extrativistas (RESEX) permitem que povos e<br />

comunidades tradicionais continuem residin<strong>do</strong> dentro da unidade e exploran<strong>do</strong><br />

os recursos naturais em bases sustentáveis. As principais atividades extrativistas<br />

desenvolvidas por essas populações são: coleta de frutos, pesca, coleta de cipós,<br />

caça de subsistência e coleta de óleos vegetais. Para se criar uma RESEX, deve<br />

existir uma demanda <strong>do</strong>s povos ou comunidades tradicionais residentes na área.<br />

Uma grande vantagem que a criação de uma reserva extrativista oferece a essas<br />

populações é a segurança fundiária, uma vez que, após sua criação, o governo<br />

deve desapropriar a área e conceder a cessão de uso gratuito aos mesmos.<br />

Art. 19 A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies<br />

nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas <strong>para</strong> estu<strong>do</strong>s<br />

técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.<br />

§ 1º A Reserva de Fauna é de posse e <strong>do</strong>mínio públicos, sen<strong>do</strong> que as áreas<br />

particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acor<strong>do</strong> com o que<br />

dispõe a lei.<br />

§ 2 o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo<br />

da unidade e de acor<strong>do</strong> com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua<br />

administração.<br />

§ 3 o É proibi<strong>do</strong> o exercício da caça ama<strong>do</strong>rística ou profissional.<br />

§ 4 o A comercialização <strong>do</strong>s produtos e subprodutos resultantes das pesquisas<br />

obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.<br />

ROTEIRO PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS<br />

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