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Roteiro para Criação.indd - Ministério do Meio Ambiente

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Art. 14 Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes<br />

categorias de unidade de conservação:<br />

I – Área de Proteção Ambiental;<br />

II – Área de Relevante Interesse Ecológico;<br />

III – Floresta Nacional;<br />

IV – Reserva Extrativista;<br />

V – Reserva de Fauna;<br />

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e<br />

VII – Reserva Particular <strong>do</strong> Patrimônio Natural.<br />

Art. 15 A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo<br />

grau de ocupação humana, <strong>do</strong>tada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais<br />

especialmente importantes <strong>para</strong> a qualidade de vida e o bem-estar das populações<br />

humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o<br />

processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade <strong>do</strong> uso <strong>do</strong>s recursos naturais.<br />

§ 1 o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.<br />

§ 2 o Respeita<strong>do</strong>s os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e<br />

restrições <strong>para</strong> a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de<br />

Proteção Ambiental.<br />

§ 3 o As condições <strong>para</strong> a realização de pesquisa científica e visitação pública<br />

nas áreas sob <strong>do</strong>mínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.<br />

§ 4 o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições<br />

<strong>para</strong> pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.<br />

§ 5 o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidi<strong>do</strong> pelo<br />

órgão responsável por sua administração e constituí<strong>do</strong> por representantes <strong>do</strong>s órgãos<br />

públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se<br />

dispuser no regulamento desta Lei.<br />

COMENTÁRIO: A Área de Proteção Ambiental (APA) é uma categoria de<br />

unidade de conservação que permite a instalação de loteamentos, projetos<br />

agrícolas, equipamentos turísticos e até alguns tipos de indústrias. As Áreas de<br />

Proteção Ambiental podem ser formadas integralmente por terras particulares,<br />

pois sua finalidade é proporcionar a ocupação ordenada de uma área que ainda<br />

possui características naturais relevantes, como forma de minimizar os impactos<br />

ambientais nessas áreas.<br />

Art. 16 A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de<br />

pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características<br />

naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem<br />

como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e<br />

regular o uso admissível dessas áreas, de mo<strong>do</strong> a compatibilizá-lo com os objetivos<br />

de conservação da natureza.<br />

§ 1 o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas<br />

ou privadas.<br />

ROTEIRO PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS<br />

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