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§ 2 o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico. § 3 o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. COMENTÁRIO: Na Reserva Biológica não é permitido visitação pública, com exceção da visita pública educacional e desde que exista um regulamento específico aprovado pelo órgão gestor da unidade de conservação e que prevê a visitação educacional. Toda área da UC tem que ser pública, as áreas particulares deverão sofrer processo de desapropriação. Art. 11 O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. § 1 o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2 o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento. § 3 o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. § 4 o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal. COMENTÁRIO: Nesta unidade de conservação, são permitidas atividades de recreação, lazer, piquenique, passeios, etc. A critério do órgão gestor, poderão ser cobrados ingressos para o acesso das pessoas ao interior de um Parque. Os recursos arrecadados na bilheteria deverão ser utilizados para manutenção da unidade. Toda área do parque tem de ser pública, as áreas particulares serão desapropriadas. O Parque criado pelo poder público municipal é denominado Parque Natural Municipal. Art. 12 O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. § 1 o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 2 o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da 12 ROTEIRO PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS
propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. § 3 o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento. COMENTÁRIO: No interior dos Monumentos Naturais é permitida a presença de propriedades particulares, desde que o uso seja compatível com o manejo da UC. Áreas particulares onde os proprietários pretendem explorar a atividade ecoturística ou alguma atividade produtiva (ex. plantação de cajú), que seja compatível com o manejo da unidade, poderão ser mantidas nos Monumentos Naturais, desde que o proprietário aceite o regramento instituído pela unidade de conservação. Em caso contrário, o proprietário será indenizado na forma da lei. Art. 13 O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. § 1 o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 2 o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. § 3 o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. § 4 o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. COMENTÁRIO: Categoria estabelecida para garantir a preservação de uma ou mais espécies ou comunidades da biota, que é o conjunto de seres vivos que habitam uma determinada região. Exemplo: o Poder Público pode promover a criação de um Refúgio de Vida Silvestre com objetivo, por exemplo, de preservar uma espécie de ave que utiliza uma lagoa como área de alimentação. Nos limites dos Refúgios de Vida Silvestre, também são permitidas propriedades particulares sem a necessidade de desapropriação. Excepcionalmente, poderão ser permitidos, nos Refúgios de Vida Silvestre, a presença de espécies exóticas da fauna e da flora (ex. criação de bois e plantação de maçãs), desde que, implantadas antes da criação da unidade, não atrapalhem o objetivo da UC e estejam previstas no plano de manejo. Caso o proprietário não concorde ou não deseje se integrar ao Refúgio, a propriedade será desapropriada pelo poder público na forma da lei. ROTEIRO PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS 13
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propriedade, a área deve ser desapropriada, de acor<strong>do</strong> com o que dispõe a lei.<br />
§ 3 o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no<br />
Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por<br />
sua administração e àquelas previstas em regulamento.<br />
COMENTÁRIO: No interior <strong>do</strong>s Monumentos Naturais é permitida a presença<br />
de propriedades particulares, desde que o uso seja compatível com o manejo<br />
da UC. Áreas particulares onde os proprietários pretendem explorar a atividade<br />
ecoturística ou alguma atividade produtiva (ex. plantação de cajú), que seja<br />
compatível com o manejo da unidade, poderão ser mantidas nos Monumentos<br />
Naturais, desde que o proprietário aceite o regramento instituí<strong>do</strong> pela unidade<br />
de conservação. Em caso contrário, o proprietário será indeniza<strong>do</strong> na forma da lei.<br />
Art. 13 O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes<br />
naturais onde se asseguram condições <strong>para</strong> a existência ou reprodução de espécies<br />
ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.<br />
§ 1 o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituí<strong>do</strong> por áreas particulares,<br />
desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da<br />
terra e <strong>do</strong>s recursos naturais <strong>do</strong> local pelos proprietários.<br />
§ 2 o Haven<strong>do</strong> incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou<br />
não haven<strong>do</strong> aquiescência <strong>do</strong> proprietário às condições propostas pelo órgão responsável<br />
pela administração da unidade <strong>para</strong> a coexistência <strong>do</strong> Refúgio de Vida Silvestre com o uso<br />
da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acor<strong>do</strong> com o que dispõe a lei.<br />
§ 3 o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no<br />
Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por<br />
sua administração, e àquelas previstas em regulamento.<br />
§ 4 o A pesquisa científica depende de autorização prévia <strong>do</strong> órgão responsável<br />
pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este<br />
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.<br />
COMENTÁRIO: Categoria estabelecida <strong>para</strong> garantir a preservação de uma<br />
ou mais espécies ou comunidades da biota, que é o conjunto de seres vivos que<br />
habitam uma determinada região. Exemplo: o Poder Público pode promover a<br />
criação de um Refúgio de Vida Silvestre com objetivo, por exemplo, de preservar<br />
uma espécie de ave que utiliza uma lagoa como área de alimentação. Nos limites<br />
<strong>do</strong>s Refúgios de Vida Silvestre, também são permitidas propriedades particulares<br />
sem a necessidade de desapropriação. Excepcionalmente, poderão ser permiti<strong>do</strong>s,<br />
nos Refúgios de Vida Silvestre, a presença de espécies exóticas da fauna e da flora<br />
(ex. criação de bois e plantação de maçãs), desde que, implantadas antes da<br />
criação da unidade, não atrapalhem o objetivo da UC e estejam previstas no plano<br />
de manejo. Caso o proprietário não concorde ou não deseje se integrar ao Refúgio,<br />
a propriedade será desapropriada pelo poder público na forma da lei.<br />
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