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Roteiro para Criação.indd - Ministério do Meio Ambiente

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§ 2 o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de<br />

acor<strong>do</strong> com regulamento específico.<br />

§ 3 o A pesquisa científica depende de autorização prévia <strong>do</strong> órgão responsável<br />

pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este<br />

estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.<br />

COMENTÁRIO: Na Reserva Biológica não é permiti<strong>do</strong> visitação pública,<br />

com exceção da visita pública educacional e desde que exista um regulamento<br />

específico aprova<strong>do</strong> pelo órgão gestor da unidade de conservação e que prevê a<br />

visitação educacional. Toda área da UC tem que ser pública, as áreas particulares<br />

deverão sofrer processo de desapropriação.<br />

Art. 11 O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas<br />

naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitan<strong>do</strong> a realização de<br />

pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação<br />

ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.<br />

§ 1 o O Parque Nacional é de posse e <strong>do</strong>mínio públicos, sen<strong>do</strong> que as áreas<br />

particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acor<strong>do</strong> com o que<br />

dispõe a lei.<br />

§ 2 o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no<br />

Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por<br />

sua administração e àquelas previstas em regulamento.<br />

§ 3 o A pesquisa científica depende de autorização prévia <strong>do</strong> órgão responsável<br />

pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este<br />

estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.<br />

§ 4 o As unidades dessa categoria, quan<strong>do</strong> criadas pelo Esta<strong>do</strong> ou Município,<br />

serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.<br />

COMENTÁRIO: Nesta unidade de conservação, são permitidas atividades<br />

de recreação, lazer, piquenique, passeios, etc. A critério <strong>do</strong> órgão gestor, poderão<br />

ser cobra<strong>do</strong>s ingressos <strong>para</strong> o acesso das pessoas ao interior de um Parque. Os<br />

recursos arrecada<strong>do</strong>s na bilheteria deverão ser utiliza<strong>do</strong>s <strong>para</strong> manutenção da<br />

unidade. Toda área <strong>do</strong> parque tem de ser pública, as áreas particulares serão<br />

desapropriadas. O Parque cria<strong>do</strong> pelo poder público municipal é denomina<strong>do</strong><br />

Parque Natural Municipal.<br />

Art. 12 O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios<br />

naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.<br />

§ 1 o O Monumento Natural pode ser constituí<strong>do</strong> por áreas particulares, desde<br />

que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e<br />

<strong>do</strong>s recursos naturais <strong>do</strong> local pelos proprietários.<br />

§ 2 o Haven<strong>do</strong> incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou<br />

não haven<strong>do</strong> aquiescência <strong>do</strong> proprietário às condições propostas pelo órgão responsável<br />

pela administração da unidade <strong>para</strong> a coexistência <strong>do</strong> Monumento Natural com o uso da<br />

12 ROTEIRO PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS

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