Roteiro para Criação.indd - Ministério do Meio Ambiente
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I - Estação Ecológica;<br />
II - Reserva Biológica;<br />
III - Parque Nacional;<br />
IV - Monumento Natural;<br />
V - Refúgio de Vida Silvestre.<br />
Entre os artigos 9o e 13 da Lei <strong>do</strong> SNUC foram definidas as categorias e os<br />
objetivos das unidades de conservação de proteção integral.<br />
Art. 9 o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a<br />
realização de pesquisas científicas.<br />
§ 1 o A Estação Ecológica é de posse e <strong>do</strong>mínio públicos, sen<strong>do</strong> que as áreas particulares<br />
incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acor<strong>do</strong> com o que dispõe a lei.<br />
§ 2 o É proibida a visitação pública, exceto quan<strong>do</strong> com objetivo educacional, de<br />
acor<strong>do</strong> com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.<br />
§ 3 o A pesquisa científica depende de autorização prévia <strong>do</strong> órgão responsável pela<br />
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas,<br />
bem como àquelas previstas em regulamento.<br />
§ 4 o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações <strong>do</strong>s ecossistemas no caso de:<br />
I - medidas que visem à restauração de ecossistemas modifica<strong>do</strong>s;<br />
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;<br />
III - coleta de componentes <strong>do</strong>s ecossistemas com finalidades científicas;<br />
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior <strong>do</strong> que aquele<br />
causa<strong>do</strong> pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes<br />
<strong>do</strong>s ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da<br />
extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.<br />
COMENTÁRIO: Nas Estações Ecológicas (ESEC) são permitidas alterações de<br />
ecossistemas com caráter estritamente científico como, por exemplo, estu<strong>do</strong> <strong>para</strong><br />
avaliar a recuperação da vegetação de uma área queimada ou desmatada (por<br />
ação criminosa ou realizada pelos pesquisa<strong>do</strong>res). Para realização destas pesquisas<br />
é necessária a autorização <strong>do</strong> órgão gestor da unidade (na maioria das vezes, o<br />
órgão gestor é a Secretaria Municipal que trata <strong>do</strong> meio ambiente). A alteração<br />
da área não poderá exceder 3% <strong>do</strong> tamanho da UC até o limite máximo 1.500<br />
hectares. Toda área da ESEC tem que ser pública, ou seja, as áreas particulares<br />
serão desapropriadas obrigatoriamente.<br />
Art. 10 A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e<br />
demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta<br />
ou modificações ambientais, excetuan<strong>do</strong>-se as medidas de recuperação de seus<br />
ecossistemas altera<strong>do</strong>s e as ações de manejo necessárias <strong>para</strong> recuperar e preservar<br />
o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.<br />
§ 1 o A Reserva Biológica é de posse e <strong>do</strong>mínio públicos, sen<strong>do</strong> que as áreas<br />
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acor<strong>do</strong> com o que<br />
dispõe a lei.<br />
ROTEIRO PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS<br />
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