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Roteiro para Criação.indd - Ministério do Meio Ambiente

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I - Estação Ecológica;<br />

II - Reserva Biológica;<br />

III - Parque Nacional;<br />

IV - Monumento Natural;<br />

V - Refúgio de Vida Silvestre.<br />

Entre os artigos 9o e 13 da Lei <strong>do</strong> SNUC foram definidas as categorias e os<br />

objetivos das unidades de conservação de proteção integral.<br />

Art. 9 o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a<br />

realização de pesquisas científicas.<br />

§ 1 o A Estação Ecológica é de posse e <strong>do</strong>mínio públicos, sen<strong>do</strong> que as áreas particulares<br />

incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acor<strong>do</strong> com o que dispõe a lei.<br />

§ 2 o É proibida a visitação pública, exceto quan<strong>do</strong> com objetivo educacional, de<br />

acor<strong>do</strong> com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.<br />

§ 3 o A pesquisa científica depende de autorização prévia <strong>do</strong> órgão responsável pela<br />

administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas,<br />

bem como àquelas previstas em regulamento.<br />

§ 4 o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações <strong>do</strong>s ecossistemas no caso de:<br />

I - medidas que visem à restauração de ecossistemas modifica<strong>do</strong>s;<br />

II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;<br />

III - coleta de componentes <strong>do</strong>s ecossistemas com finalidades científicas;<br />

IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior <strong>do</strong> que aquele<br />

causa<strong>do</strong> pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes<br />

<strong>do</strong>s ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da<br />

extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.<br />

COMENTÁRIO: Nas Estações Ecológicas (ESEC) são permitidas alterações de<br />

ecossistemas com caráter estritamente científico como, por exemplo, estu<strong>do</strong> <strong>para</strong><br />

avaliar a recuperação da vegetação de uma área queimada ou desmatada (por<br />

ação criminosa ou realizada pelos pesquisa<strong>do</strong>res). Para realização destas pesquisas<br />

é necessária a autorização <strong>do</strong> órgão gestor da unidade (na maioria das vezes, o<br />

órgão gestor é a Secretaria Municipal que trata <strong>do</strong> meio ambiente). A alteração<br />

da área não poderá exceder 3% <strong>do</strong> tamanho da UC até o limite máximo 1.500<br />

hectares. Toda área da ESEC tem que ser pública, ou seja, as áreas particulares<br />

serão desapropriadas obrigatoriamente.<br />

Art. 10 A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e<br />

demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta<br />

ou modificações ambientais, excetuan<strong>do</strong>-se as medidas de recuperação de seus<br />

ecossistemas altera<strong>do</strong>s e as ações de manejo necessárias <strong>para</strong> recuperar e preservar<br />

o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.<br />

§ 1 o A Reserva Biológica é de posse e <strong>do</strong>mínio públicos, sen<strong>do</strong> que as áreas<br />

particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acor<strong>do</strong> com o que<br />

dispõe a lei.<br />

ROTEIRO PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS<br />

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