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Roteiro para Criação.indd - Ministério do Meio Ambiente

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COMENTÁRIO: O Artigo 225 e seus incisos fornecem garantias constitucionais<br />

ao Poder Público <strong>para</strong> que o mesmo defina, dentro de suas esferas de competência,<br />

os espaços territoriais especialmente protegi<strong>do</strong>s, legalmente reconheci<strong>do</strong>s como<br />

unidades de conservação pela Lei 9.985/2000. Desta forma, observa-se que é<br />

perfeitamente possível o Poder Público criar unidades de conservação, mesmo<br />

por instrumentos infra-legais.<br />

LEI Nº 9.985/2000<br />

De acor<strong>do</strong> com artigo 7 o <strong>do</strong> capítulo 3 da Lei n o 9.985/2000, as unidades de<br />

conservação se dividem em <strong>do</strong>is grupos.<br />

DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO<br />

Art. 7 o As unidades de conservação integrantes <strong>do</strong> SNUC dividem-se em <strong>do</strong>is<br />

grupos, com características específicas:<br />

I - Unidades de Proteção Integral;<br />

II - Unidades de Uso Sustentável.<br />

§ 1 o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza,<br />

sen<strong>do</strong> admiti<strong>do</strong> apenas o uso indireto <strong>do</strong>s seus recursos naturais, com exceção <strong>do</strong>s casos<br />

previstos nesta Lei.<br />

§ 2 o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a<br />

conservação da natureza com o uso sustentável de parcela <strong>do</strong>s seus recursos naturais.<br />

COMENTÁRIO: Nas unidades de proteção integral é permiti<strong>do</strong> o uso<br />

indireto <strong>do</strong>s recursos naturais (banho de cachoeira ou rio, caminhada, prática de<br />

canoagem, escalada, fotografias etc.)<br />

Nas unidades de uso sustentável, é permiti<strong>do</strong> o uso direto <strong>do</strong>s recursos<br />

naturais, ou seja, aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, <strong>do</strong>s recursos<br />

naturais. A exploração destes recursos varia de acor<strong>do</strong> com a categoria. Nas Reservas<br />

Extrativistas são permitidas a exploração de produtos florestais não madeireiros<br />

(frutos, folhas, flores, óleos vegetais e cipós), a pesca artesanal, a caça <strong>para</strong><br />

sobrevivência etc. Nas Florestas (nacionais, estaduais ou municipais) é permiti<strong>do</strong><br />

o uso múltiplo <strong>do</strong>s recursos florestais com finalidades comerciais. Nas Áreas de<br />

Proteção Ambiental, além de uso <strong>do</strong>s recursos naturais, é permitida a instalação de<br />

empreendimentos agropecuários, hotéis, loteamentos, indústrias etc.<br />

O artigo 8 o subdivide as unidades de conservação de proteção integral em cinco<br />

categorias.<br />

Art. 8 o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes<br />

categorias de unidade de conservação:<br />

10 ROTEIRO PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS

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