Roteiro para Criação.indd - Ministério do Meio Ambiente
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COMENTÁRIO: O Artigo 225 e seus incisos fornecem garantias constitucionais<br />
ao Poder Público <strong>para</strong> que o mesmo defina, dentro de suas esferas de competência,<br />
os espaços territoriais especialmente protegi<strong>do</strong>s, legalmente reconheci<strong>do</strong>s como<br />
unidades de conservação pela Lei 9.985/2000. Desta forma, observa-se que é<br />
perfeitamente possível o Poder Público criar unidades de conservação, mesmo<br />
por instrumentos infra-legais.<br />
LEI Nº 9.985/2000<br />
De acor<strong>do</strong> com artigo 7 o <strong>do</strong> capítulo 3 da Lei n o 9.985/2000, as unidades de<br />
conservação se dividem em <strong>do</strong>is grupos.<br />
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO<br />
Art. 7 o As unidades de conservação integrantes <strong>do</strong> SNUC dividem-se em <strong>do</strong>is<br />
grupos, com características específicas:<br />
I - Unidades de Proteção Integral;<br />
II - Unidades de Uso Sustentável.<br />
§ 1 o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza,<br />
sen<strong>do</strong> admiti<strong>do</strong> apenas o uso indireto <strong>do</strong>s seus recursos naturais, com exceção <strong>do</strong>s casos<br />
previstos nesta Lei.<br />
§ 2 o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a<br />
conservação da natureza com o uso sustentável de parcela <strong>do</strong>s seus recursos naturais.<br />
COMENTÁRIO: Nas unidades de proteção integral é permiti<strong>do</strong> o uso<br />
indireto <strong>do</strong>s recursos naturais (banho de cachoeira ou rio, caminhada, prática de<br />
canoagem, escalada, fotografias etc.)<br />
Nas unidades de uso sustentável, é permiti<strong>do</strong> o uso direto <strong>do</strong>s recursos<br />
naturais, ou seja, aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, <strong>do</strong>s recursos<br />
naturais. A exploração destes recursos varia de acor<strong>do</strong> com a categoria. Nas Reservas<br />
Extrativistas são permitidas a exploração de produtos florestais não madeireiros<br />
(frutos, folhas, flores, óleos vegetais e cipós), a pesca artesanal, a caça <strong>para</strong><br />
sobrevivência etc. Nas Florestas (nacionais, estaduais ou municipais) é permiti<strong>do</strong><br />
o uso múltiplo <strong>do</strong>s recursos florestais com finalidades comerciais. Nas Áreas de<br />
Proteção Ambiental, além de uso <strong>do</strong>s recursos naturais, é permitida a instalação de<br />
empreendimentos agropecuários, hotéis, loteamentos, indústrias etc.<br />
O artigo 8 o subdivide as unidades de conservação de proteção integral em cinco<br />
categorias.<br />
Art. 8 o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes<br />
categorias de unidade de conservação:<br />
10 ROTEIRO PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS