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vista que podem evitar ou diminuir acidentes naturais ocasionados por enchentes e desabamentos; possibilitar a manutenção da qualidade do ar, do solo e dos recursos hídricos; permitir o incremento de atividades relacionadas ao turismo ecológico, e proporcionar a geração de emprego e renda. Atualmente vários municípios brasileiros são abastecidos com água oriunda de unidades de conservação, comprovando a importância socioambiental destas áreas. As unidades de conservação podem ser entendidas como uma maneira especial de ordenamento territorial, e não como um entrave ao desenvolvimento econômico e socioambiental, reforçando o papel sinérgico das UC no desenvolvimento econômico e socioambiental local. Os usos e manejo dos recursos naturais permitidos dentro de cada UC variam conforme sua categoria, definida a partir da vocação que a área possui. Em outras palavras, é importante que a escolha da categoria de uma UC considere as especifidades e potencialidades de uso que a área oferece, a fim de garantir a promoção do desenvolvimento local. As unidades de conservação são exemplos de como é possível compatibilizar o desenvolvimento econômico com preservação ambiental. Assim, acredita-se que o presente roteiro terá efeito multiplicador, permitindo a ampliação do tamanho da área protegida por unidades de conservação no Brasil com a contribuição das unidades de conservação municipais.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Os aspectos legais referentes às unidades de conservação são acompanhados de comentários com objetivo de enriquecer os leitores com informações pertinentes ao assunto, de modo a ampliar conhecimentos e a compreensão clara do funcionamento das categorias de unidades de conservação e, aos profissionais interessados nesse assunto, tornar disponíveis informações imprescindíveis para a análise ou participação em processo de criação de unidade de conservação. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. ROTEIRO PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS 9
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES<br />
DE CONSERVAÇÃO<br />
Os aspectos legais referentes às unidades de conservação são acompanha<strong>do</strong>s<br />
de comentários com objetivo de enriquecer os leitores com informações<br />
pertinentes ao assunto, de mo<strong>do</strong> a ampliar conhecimentos e a compreensão clara<br />
<strong>do</strong> funcionamento das categorias de unidades de conservação e, aos profissionais<br />
interessa<strong>do</strong>s nesse assunto, tornar disponíveis informações imprescindíveis <strong>para</strong> a<br />
análise ou participação em processo de criação de unidade de conservação.<br />
CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />
Art. 225. To<strong>do</strong>s têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong>,<br />
bem de uso comum <strong>do</strong> povo e essencial à sadia qualidade de vida, impon<strong>do</strong>-se ao<br />
poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo <strong>para</strong> as presentes<br />
e futuras gerações.<br />
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:<br />
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo<br />
ecológico das espécies e ecossistemas;<br />
II - preservar a diversidade e a integridade <strong>do</strong> patrimônio genético <strong>do</strong> País e<br />
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;<br />
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus<br />
componentes a serem especialmente protegi<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> a alteração e a supressão<br />
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa<br />
a integridade <strong>do</strong>s atributos que justifiquem sua proteção;<br />
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem<br />
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os<br />
animais à crueldade.<br />
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra <strong>do</strong> Mar, o Pantanal<br />
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á,<br />
na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação <strong>do</strong> meio ambiente,<br />
inclusive quanto ao uso <strong>do</strong>s recursos naturais.<br />
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Esta<strong>do</strong>s, por<br />
ações discriminatórias, necessárias à proteção <strong>do</strong>s ecossistemas naturais.<br />
ROTEIRO PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS<br />
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