PAUTA ADUANEIRA
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CAPÍTULO 20 PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7,8 e 11; b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04. 2. Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06). 3. Incluem- se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (excepto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a). 4. O sumo de tomate cujo teor de extracto seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 20.02. 5. Na acepção da posição 20.07, a expressão « obtidos por cozimento » significa obtidos por tratamento térmico por pressão atmosférica ou sob vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios. 6. Na acepção da posição 20.09, consideram-se como «sumos não fermentados sem adição de álcool», os sumos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol. Notas de subposições 1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram- se «produtos hortícolas homogeneizados» as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05. 2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram- se «preparações homogeneizadas» as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07. SH2002 12/2
3. Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão «valor Brix» significa graus Brix lidos directamente na escala de um hidrómetro Brix ou do índice de refracção, expresso em percentagem de teor em sacarose, medido com refractómetro, a uma temperatura de 20°C ou após correcção para uma temperatura de 20°C, caso a medição seja efectuada a uma temperatura diferente. Código Designação das mercadorias US Taxas (%) D.IM P. PREF . I. C. 1 2 3 4 5 6 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: 2001.10.00 -Pepinos e pepininhos (cornichões) Kg 15 10 2001.90.00 -Outros Kg 15 10 2002 Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: 2002.10.00 -Tomates inteiros ou em pedaços Kg 15 10 2002.90.00 -Outros Kg 15 10 2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: 2003.10.00 -Cogumelos do género Agaricus Kg 15 10 2003.20.00 -Trufas Kg 15 10 2003.90.00 -Outros Kg 15 10 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2004.10.00 -Batatas Kg 15 10 2404.90.00 -Outros produtos hortícolas e misturas de Kg 15 10 produtos hortícolas 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2005.10.00 -Produtos hortícolas homogeneizados Kg 15 10 2005.20.00 -Batatas Kg 15 10 2005.40.00 -Ervilhas (Pisum sativum) Kg 15 10 -Feijões (vigna spp., phaseolus spp): 2005.51.00 --Feijão em grão Kg 15 10 2005.59.00 --Outros Kg 15 10 2005.60.00 -Espargos Kg 15 10 2005.70.00 -Azeitonas Kg 15 10 SH2002 12/3
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CAPÍTULO 20<br />
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE<br />
PLANTAS<br />
Notas<br />
1. O presente Capítulo não compreende:<br />
a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos<br />
Capítulos 7,8 e 11;<br />
b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas,<br />
sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação<br />
destes produtos (Capítulo 16);<br />
c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.<br />
2. Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e<br />
produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os<br />
produtos de chocolate (posição 18.06).<br />
3. Incluem- se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou<br />
das posições 11.05 ou 11.06 (excepto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que<br />
tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).<br />
4. O sumo de tomate cujo teor de extracto seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na<br />
posição 20.02.<br />
5. Na acepção da posição 20.07, a expressão « obtidos por cozimento » significa obtidos por tratamento<br />
térmico por pressão atmosférica ou sob vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por<br />
redução do seu teor de água ou por outros meios.<br />
6. Na acepção da posição 20.09, consideram-se como «sumos não fermentados sem adição de álcool»,<br />
os sumos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.<br />
Notas de subposições<br />
1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram- se «produtos hortícolas homogeneizados» as<br />
preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho<br />
como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a<br />
250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes<br />
que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas<br />
preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A<br />
subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.<br />
2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram- se «preparações homogeneizadas» as preparações<br />
de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para<br />
crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g.<br />
Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que<br />
possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas<br />
preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição<br />
2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.<br />
SH2002<br />
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