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PAUTA ADUANEIRA

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apliquem idêntico tratamento às mercadorias angolanas, bem como às mercadorias que se<br />

apresentem a despacho desacompanhadas de qualquer documento considerado essencial<br />

para o desembaraço aduaneiro.<br />

ARTIGO 6.º<br />

(Valor Aduaneiro)<br />

Para a aplicação de direitos aduaneiros «ad valorem», o valor das mercadorias importadas para<br />

uso nacional é o respectivo preço normal, isto é, o preço que se cobraria, no momento em<br />

que os direitos aduaneiros se tornam exigíveis, no caso de se efectuar uma venda em<br />

mercado livre entre um comprador e um vendedor independentes um do outro.<br />

O momento em que os direitos aduaneiros se tornam exigíveis, nos termos do número anterior, é<br />

a altura em que se aceita ou se regista devidamente o documento de despacho das<br />

mercadorias para uso/consumo nacional.<br />

O preço normal das mercadorias importadas deve ser determinado com base nas seguintes<br />

regras:<br />

as mercadorias são entregues ao comprador no porto e no local em que se efectua a sua<br />

entrada no país de importação;<br />

o vendedor assume todos os custos, encargos e despesas relacionados com a venda e a<br />

entrega das mercadorias no porto ou no local de entrada, as quais estão, por isso,<br />

incluídas no preço normal;<br />

o comprador assume os direitos e taxas aplicáveis no país de importação, os quais estão, por<br />

isso, excluídos do preço normal;<br />

para cálculo do valor aduaneiro, deve sempre ser tido em conta o valor do frete e do seguro.<br />

Caso o valor ou o preço pago ou a pagar estiverem expressos numa moeda estrangeira, devem<br />

ser convertido na moeda nacional, ao câmbio da venda do momento em que os direitos se<br />

tornam exigíveis conforme as taxas de câmbio de referência do Banco Nacional de Angola.<br />

ARTIGO 7.º<br />

(Aeronaves e outros meios de transporte ou outros equipamentos importados sob contrato<br />

de aluguer ou leasing)<br />

As aeronaves e quaisquer outros meios de transporte ou quaisquer outros equipamentos<br />

importados temporariamente para uso comercial mediante contrato de aluguer ou de leasing,<br />

ficam sujeitos ao pagamento de direitos e demais imposições no regime geral, devendo, para<br />

cálculo dos direitos e de mais imposições, utilizar-se como valor aduaneiro o produto da renda<br />

mensal e o tempo de validade do contrato, ou, se inferior, o tempo de vida útil do equipamento.<br />

SH2002 01/8

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