PAUTA ADUANEIRA

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CAPÍTULO 18 CACAU E SUAS PREPARAÇÕES Notas 1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04. 2. A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau. Código Designação das mercadorias U S Taxas (%) D.IM PREF P. . 1 2 3 4 5 6 1801.00.00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou Kg 10 10 torrado 1802.00.00 Cascas, películas e outros desperdícios de Kg 10 10 cacau 1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada: 1803.10.00 - Não desengordurada Kg 10 10 1803.20.00 - Total ou parcialmente desengordurada Kg 10 10 1804.00.00 Manteiga, gordura e óleo de cacau Kg 10 10 1805.00.00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de Kg 10 10 outros edulcorantes 1806 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau: 1806.10.00 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de Kg 10 10 outros edulcorantes 1806.20.00 - Outras preparações em blocos ou em Kg 10 10 barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 Kg -Outros, em tabletes, barras e bastões: 1806.31.00 - -Recheados Kg 10 10 1806.32.00 - -Não recheados Kg 10 10 1806.90.00 - Outros Kg 10 10 I.C . SH2002 12/2

CAPÍTULO 19 PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, DE FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09); c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30. 2. Na acepção da posição 19.01, entende-se por: a) «Grumos», os grumos de cereais do Capítulo 11; b) «Farinhas e sêmolas»: 1) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11; 2) as farinhas, sêmolas e pó de origem vegetal de qualquer Capítulo, excepto as farinhas, sêmolas e pó, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06). 3. A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sob uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau da posição 18.06. 4. Na acepção da posição 19.04, a expressão «preparados de outro modo» significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas notas dos Capítulos 10 e 11. Código Designação das mercadorias US Taxas (%) D.IM P. PREF . I. C. 1 2 3 4 5 6 1901 Extractos de malte; preparação alimentícia de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5%, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: SH2002 12/3

CAPÍTULO 18<br />

CACAU E SUAS PREPARAÇÕES<br />

Notas<br />

1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05,<br />

22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.<br />

2. A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as<br />

disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.<br />

Código Designação das mercadorias U<br />

S<br />

Taxas (%)<br />

D.IM PREF<br />

P. .<br />

1 2 3 4 5 6<br />

1801.00.00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou Kg 10 10<br />

torrado<br />

1802.00.00 Cascas, películas e outros desperdícios de Kg 10 10<br />

cacau<br />

1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada:<br />

1803.10.00 - Não desengordurada Kg 10 10<br />

1803.20.00 - Total ou parcialmente desengordurada Kg 10 10<br />

1804.00.00 Manteiga, gordura e óleo de cacau Kg 10 10<br />

1805.00.00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de Kg 10 10<br />

outros edulcorantes<br />

1806 Chocolate e outras preparações<br />

alimentícias contendo cacau:<br />

1806.10.00 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de Kg 10 10<br />

outros edulcorantes<br />

1806.20.00 - Outras preparações em blocos ou em Kg 10 10<br />

barras com peso superior a 2 kg, ou no<br />

estado líquido, em pasta, em pó, grânulos<br />

ou formas semelhantes, em recipientes ou<br />

embalagens imediatas de conteúdo superior<br />

a 2 Kg<br />

-Outros, em tabletes, barras e bastões:<br />

1806.31.00 - -Recheados Kg 10 10<br />

1806.32.00 - -Não recheados Kg 10 10<br />

1806.90.00 - Outros Kg 10 10<br />

I.C<br />

.<br />

SH2002<br />

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