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PAUTA ADUANEIRA

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ARTIGO 2.º<br />

(Aplicações da pauta)<br />

As mercadorias que forem importadas ou exportadas definitivamente para o País, qualquer que<br />

seja a entidade importadora ou exportadora, ficam sujeitas aos direitos aduaneiros consignados<br />

nesta Pauta, excepto no caso de estarem isentas por disposição legal.<br />

ARTIGO 3.º<br />

(Obrigatoriedade do pagamento dos direitos)<br />

Todos os organismos do aparelho do Estado, instituições dependentes, institutos públicos ou<br />

privados, empresas públicas, privadas, mistas ou outras previstas na Lei, bem como as<br />

cooperativas, ficam obrigadas ao pagamento dos direitos aduaneiros fixados nesta pauta, salvo<br />

disposição legal em contrário.<br />

ARTIGO 4.º<br />

(Direitos e regime pautal aplicáveis)<br />

As mercadorias importadas por qualquer via, estão sujeitas ao pagamento dos direitos e ao<br />

regime pautal em vigor no dia em que sejam desembaraçadas da acção fiscal, mesmo que se<br />

encontrem depositadas em entrepostos ou armazéns de regime aduaneiro ou livre.<br />

Em caso de alteração da taxa dos direitos aduaneiros, ou do regime pautal, consignados na<br />

Pauta, as mercadorias cujos direitos tenham sido pagos ou garantidos e que continuem sob<br />

acção fiscal, só ficam sujeitas aos novos direitos e regime se não forem desembaraçadas da<br />

acção fiscal nos 30 dias seguintes à data do seu pagamento ou entrega de garantia.<br />

Se se tornar definitiva a importação de mercadorias sujeitas ao regime de importação<br />

temporária, a sua liquidação deve ser feita pelas taxas e regime pautal vigentes no dia em<br />

que fôr autorizada a importação definitiva.<br />

Às mercadorias apreendidas ou arrestadas em virtude de processos fiscais que terminem por<br />

sentença absolutória ou cujas participações não sejam julgadas procedentes, aplica-se a taxa<br />

do direito mais baixa.<br />

ARTIGO 5.º<br />

(Pauta geral e máxima)<br />

1. As mercadorias importadas estão sujeitas aos regimes da pauta geral e da pauta máxima.<br />

2. A pauta geral é a que consta do texto da pauta aplicável a todas as mercadorias, anexo a<br />

estas instruções preliminares e que é aplicável a todas as mercadorias que não estejam<br />

sujeitas à pauta máxima.<br />

3. A pauta máxima é constituída pelo dobro das taxas da pauta geral, não podendo a mesma ser<br />

inferior a 10% e aplica-se às mercadorias originárias ou nacionalizadas em países que<br />

SH2002 01/7

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