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PAUTA ADUANEIRA

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Mercadoria – Todos os produtos naturais, matérias primas, os artigos manufacturados, produtos<br />

semi-acabados, produtos acabados (obras), animais, moedas, substâncias ou outras coisas,<br />

incluindo, nomeadamente, equipamentos, peças, e acessórios.<br />

Pauta Aduaneira – O diploma legal, constituído por quadros ou tabelas, onde se encontram<br />

designadas as diversas mercadorias, distribuídas sistematicamente e codificadas por posições,<br />

subposições e artigos pautais, em que estão consignadas as taxas a que estão sujeitas as<br />

mercadorias no seu movimento de entrada e saída numa jurisdição aduaneira.<br />

Peso Bruto – O peso da mercadoria adicionado do peso de todos os seus receptáculos e<br />

embalagens.<br />

Peso Líquido – O peso da mercadoria desprovida de todos os seus receptáculos e embalagens.<br />

Pessoa – Qualquer pessoa singular ou colectiva, salvo disposição em contrário, e inclui<br />

nomeadamente sociedades, empresas públicas, ou privadas, parcerias ou associações, ou ainda,<br />

comerciantes em nome individual.<br />

Reexportação – A saída de mercadoria do território aduaneiro que nele não tenha sido<br />

nacionalizada nem entrado com a cláusula de trânsito, uma vez que se encontrava em circulação<br />

temporária no território aduaneiro, ou depositada em armazéns de regime aduaneiro. Quer dizer<br />

que a reexportação de mercadoria que esteja sob acção aduaneira também se designa por<br />

trânsito indirecto, para se distinguir da reexportação de que são objecto as mercadorias<br />

importadas temporariamente.<br />

Reimportação – É o regresso ao território aduaneiro de mercadorias nacionais ou<br />

nacionalizadas, exportadas temporariamente.<br />

Representante do Declarante – O Profissional, pessoa singular ou colectiva que lida<br />

directamente com as Alfândegas, em representação do importador ou exportador, podendo ser<br />

um despachante oficial, um caixeiro despachante ou um agente transitário.<br />

Separado de bagagem – São considerados separados de bagagem os objectos pertencentes a<br />

passageiros, trazidos consigo ou não, mas que não estejam abrangidos pelo conceito de<br />

bagagem do artigo 9º. A importação destes separados de bagagem segue os preceitos do regime<br />

geral de importação;<br />

Território Aduaneiro – São porções de áreas chamadas zonas fiscais sob a qual a jurisdição das<br />

Alfândegas exerce-se com carácter habitual ou permanente. A circulação de mercadorias dentro<br />

do território aduaneiro obedece a determinados preceitos e procedimentos legais extensivos e<br />

aplicáveis a todas as regiões do território aduaneiro de forma uniforme, incluindo quaisquer<br />

áreas sob mares territoriais, seus recursos marinhos, leito marinho, subsolo e seus recursos<br />

naturais e zonas de processamento de exportação localizadas de acordo com as normas<br />

nacionais ou internacionalmente aceites.<br />

Veículo – Significa qualquer meio de transporte, aeronave, comboio, veículo automóvel,<br />

carroça, carreta de bagagens, ou qualquer outro tipo incluindo as respectivas ferramentas,<br />

acessórios, mobiliários e equipamentos. Integram também esta definição as bestas de carga, seus<br />

aparelhos e cordames.<br />

SH2002 01/6

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