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PAUTA ADUANEIRA

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INSTRUÇÕES PRELIMINARES<br />

DA <strong>PAUTA</strong> DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO<br />

Definições e Disposições Gerais<br />

ARTIGO 1º<br />

(Definições)<br />

Para os efeitos do presente Decreto-Lei, entende-se por:<br />

Autoridade Aduaneira – A autoridade competente para aplicação da legislação aduaneira.<br />

Apreensão – A retenção de uma mercadoria ou de um objecto pertencente a uma pessoa suspeita<br />

de prática de uma infracção, para servir de meio de prova ou para garantir o pagamento de<br />

encargos aduaneiros devidos.<br />

Armazém de Regime Aduaneiro – O recinto ou depósito, coberto ou não, onde se encontram<br />

depositadas as mercadorias cativas de direitos ou de outros impostos, cuja cobrança esteja<br />

cometida às alfândegas, bem como aquelas cujo desembaraço lhes pertença; incluindo,<br />

nomeadamente, os armazéns afiançados, os armázens de trânsito e baldeação e os armazéns<br />

especiais.<br />

Armazém de Regime Livre – O recinto ou depósito, coberto ou não, onde se encontram<br />

depositadas mercadorias integradas nos regimes de armázens gerais francos ou de zonas francas.<br />

Auto Noticia – A narração escrita de qualquer ocorrência ou de factos que constituem infracção<br />

fiscal, feita por funcionários aduaneiros ou agentes da fiscalização externa, sempre que o<br />

infractor seja detectado em flagrante delito.<br />

Conhecimento de Carga – O documento passado pelo capitão do navio ou da aeronave, onde<br />

estão relacionados por cada dono ou consignatário, as mercadorias constantes do manifesto de<br />

carga.<br />

Consignador – É a pessoa que à luz de um contrato com o transportador, consigna ou envia<br />

mercadorias pelo transportador, ou que pessoalmente as transporta.<br />

Consignatário – A pessoa que à luz de um contrato recebe mercadorias à consignação;<br />

Declarante – A pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome da<br />

qual esta declaração é feita;<br />

Despacho de Mercadoria – A declaração feita, nos termos definidos pelas Alfândegas, através<br />

da qual as pessoas competentes indicam o procedimento aduaneiro a aplicar às mercadorias e<br />

fornecem os detalhes que as Alfândegas exigem para o pedido ou solicitação.<br />

Direitos Aduaneiros – Os impostos indirectos que incidem sobre o valor da mercadoria<br />

importada ou exportada num território aduaneiro, isto é, o produto das taxas pautais pelas<br />

unidades tributáveis.<br />

SH2002 01/4

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