PAUTA ADUANEIRA
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d) trafego fronteiriço – importações efectuadas pela população fronteiriça de duas zonas contíguas, para consumo próprio, isto é sem fins comerciais e em quantidades tidas como razoáveis. 8. Para efeitos da subposição pautal 9840.70 entende-se por: a) meios de transporte – qualquer navio (incluindo as barcaças, chatas e embarcações semelhantes, mesmo transportadas a bordo de um navio, e os hidroplanos), hovercraft, aeronave, veículo rodoviário a motor (incluindo os veículos a motor de duas ou três rodas, os reboques, os semireboques e as combinações de veículos) e material ferroviário rolante, bem como as respectivas peças sobressalentes, acessórios e o equipamento normal que se encontra a bordo do meio de transporte, incluindo o equipamento especial que serve para a carga, descarga, movimentação e protecção das mercadorias; b) uso comercial – o transporte de pessoas ou transporte industrial ou comercial de mercadorias, através de pagamento ou não; c) uso privado – o transporte exclusivo ao uso pessoal do interessado excluindo para o uso comercial; d) tráfego interno – o transporte de pessoas embarcadas ou de mercadorias carregadas no território de importação temporária a fim de serem desembarcadas ou descarregadas nesse mesmo território; e) Não beneficiam de importação temporária, os meios de transporte abaixo descriminados: i) meios de transporte para uso comercial utilizados no tráfego interno; ii) meios de transporte para uso privado destinados à actividade comercial no tráfego interno; iii) meios de transporte que são alugados após a sua importação; ou que estejam alugados aquando da sua importação; e meios de transporte realugados ou subalugados com um fim que não a reexportação imediata. 9801.10.20 - - Sorgo de grão Kg Livre Código Designação US DIREITOS TAXAS (%) IMP. IC. IS. EG. EP. SD. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Mercadorias que poderão beneficiar de isenção ou redução de direitos na importação I Parte 9801 Consignações de Doações de Socorro: 9801.10 - Géneros alimentícios: 9801.10.10 - - Feijões Kg Livre 9801.10.12 - - Ervilhas Kg Livre 9801.10.14 - - Lentilhas Kg Livre 9801.10.16 - - Milho Kg Livre 9801.10.18 - - Arroz Kg Livre 252
9801.10.22 - - Óleo vegetal Kg Livre 9801.10.24 - - Trigo Kg Livre 9801.10.26 - - Leite em pó Kg Livre 9801.10.90 - Outros Kg Livre 9801.20.00 - Medicamentos essências Kg Livre 9801.30.00 - Roupa Kg Livre 9801.40.00 - Cobertores Kg Livre 9801.50.00 - Tendas Kg Livre 9801.60.00 - Ambulâncias Kg Livre 9801.90.00 - Outros Kg Livre II PARTE Outras Mercadorias 9802.00.00 1. Adubos, sementes e quaisquer produtos necessários à cultura, desinfecção e beneficiamento dos principais géneros de consumo ou de exportação 9803.00.00 2. Amostras, isoladas ou em colecções devidamente rotuladas, fixas em cartões ou que, por qualquer maneira, apresentem as características que lhes são peculiares, nas seguintes condições: a) sem valor comercial, representativa de uma determinada categoria de mercadorias para fins promocionais sem possibilidade de qualquer outra aplicação b) de mercadorias transportadas por via área não compreendidas na alínea a) e cujos direitos, por unidade, não excedam 50 UCF c) para beneficiarem de isenção de direitos, não podem no seu conjunto e em cada remessa, corresponder a mais de 250 UCF. Só beneficiam do tratamento estabelecido na alínea c) as amostras manifestamente diferentes, pelo seu tipo ou aspecto, embora, pela sua natureza e qualidade, se classifiquem pelo mesmo artigo pautal; Kg Kg Kg Kg Livre Livre Livre Livre 253
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d) trafego fronteiriço – importações efectuadas pela população fronteiriça de duas zonas<br />
contíguas, para consumo próprio, isto é sem fins comerciais e em quantidades tidas<br />
como razoáveis.<br />
8. Para efeitos da subposição pautal 9840.70 entende-se por:<br />
a) meios de transporte – qualquer navio (incluindo as barcaças, chatas e embarcações<br />
semelhantes, mesmo transportadas a bordo de um navio, e os hidroplanos), hovercraft,<br />
aeronave, veículo rodoviário a motor (incluindo os veículos a motor de duas ou três<br />
rodas, os reboques, os semireboques e as combinações de veículos) e material<br />
ferroviário rolante, bem como as respectivas peças sobressalentes, acessórios e o<br />
equipamento normal que se encontra a bordo do meio de transporte, incluindo o<br />
equipamento especial que serve para a carga, descarga, movimentação e protecção das<br />
mercadorias;<br />
b) uso comercial – o transporte de pessoas ou transporte industrial ou comercial de<br />
mercadorias, através de pagamento ou não;<br />
c) uso privado – o transporte exclusivo ao uso pessoal do interessado excluindo para o uso<br />
comercial;<br />
d) tráfego interno – o transporte de pessoas embarcadas ou de mercadorias carregadas no<br />
território de importação temporária a fim de serem desembarcadas ou descarregadas<br />
nesse mesmo território;<br />
e) Não beneficiam de importação temporária, os meios de transporte abaixo<br />
descriminados:<br />
i) meios de transporte para uso comercial utilizados no tráfego interno;<br />
ii) meios de transporte para uso privado destinados à actividade comercial no tráfego<br />
interno;<br />
iii) meios de transporte que são alugados após a sua importação; ou que estejam<br />
alugados aquando da sua importação; e meios de transporte realugados ou subalugados<br />
com um fim que não a reexportação imediata.<br />
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DIREITOS<br />
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IMP. IC. IS. EG. EP. SD.<br />
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Mercadorias que poderão beneficiar de<br />
isenção ou redução de direitos na<br />
importação<br />
I Parte<br />
9801 Consignações de Doações de Socorro:<br />
9801.10 - Géneros alimentícios:<br />
9801.10.10 - - Feijões Kg Livre<br />
9801.10.12 - - Ervilhas Kg Livre<br />
9801.10.14 - - Lentilhas Kg Livre<br />
9801.10.16 - - Milho Kg Livre<br />
9801.10.18 - - Arroz Kg Livre<br />
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