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PAUTA ADUANEIRA

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i) equipamento científico e material didáctico - todos os modelos, instrumentos,<br />

aparelhos, máquinas e respectivos acessórios utilizados para fins de investigação<br />

científica e de ensino ou de formação profissional;<br />

ii) equipamento de bem-estar destinado ao pessoal do mar- o equipamento destinado às<br />

actividades de carácter cultural, educativo, recreativo, religioso ou desportivo das<br />

pessoas encarregadas de tarefas relacionadas com o funcionamento ou o serviço<br />

marítimo de um navio estrangeiro afecto ao tráfego marítimo internacional.<br />

5. Para efeitos da subposição pautal 9840.50:<br />

a) Viajante – qualquer pessoa que entre temporariamente no território nacional em que não<br />

tenha residência habitual mas que se desloque por razões de turismo, desporto,<br />

realização de reuniões profissionais, saúde e realização de estudos, etc.;<br />

b) Objectos de uso pessoal – todos os artigos, novos ou usados de que um viajante possa<br />

razoavelmente necessitar para o seu uso pessoal no decurso da sua viagem, tendo em<br />

conta todas as circunstâncias dessa viagem, com exclusão de qualquer mercadoria<br />

importada para fins comerciais;<br />

c) Mercadorias importadas para fins desportivos – artigos desportivos e outros materiais<br />

destinados a serem utilizados pelos viajantes aquando de competições, ou de<br />

demonstrações desportivas ou para treino.<br />

6. Para efeitos da posição pautal 9840.55 entende-se por:<br />

a) Material para publicidade turística – as mercadorias importadas destinadas a<br />

encorajar o publico a visitar um outro país estrangeiro, a fim de participar em reuniões<br />

ou demonstrações culturais, religiosas, turísticas desportivas ou profissionais.<br />

7. Para fins da subposição 9840.60 entende-se por:<br />

a) mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço:<br />

i) aquelas transportadas pelos habitantes da zona fronteiriça no exercício das suas<br />

funções ou profissão (artesãos, médicos, etc.);<br />

ii) objectos de uso pessoal ou os artigos de uso doméstico da população fronteiriça por<br />

ela importados para fins de reparação, complemento de fabrico ou transformação;<br />

iii) o equipamento destinado a exploração de propriedades fundiárias situadas na zona<br />

fronteiriça do território de importação temporária;<br />

iv) o equipamento pertencente a um organismo oficial, importado no âmbito de uma<br />

acção de socorro (incêndio, inundação, etc.).<br />

b) zona fronteiriça – a faixa do território aduaneiro contígua à fronteira terrestre, cuja<br />

extensão é definida pela legislação nacional e cuja delimitação se destina a distinguir o<br />

tráfego fronteiriço dos outros tráfegos;<br />

c) habitantes da zona fronteiriça -pessoas estabelecidas ou residentes numa zona<br />

fronteiriça;<br />

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