PAUTA ADUANEIRA

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CAPÍTULO 98 MERCADORIAS IMPORTADAS PARA FINS ESPECÍFICOS Notas à posição pautal 98.01 1. Não beneficiam de isenção as seguintes mercadorias (R11): a) Produtos alcoólicos; b) Veículos automóveis excepto ambulâncias e os adaptados para diminuídos físicos. 2. A isenção poderá ser concedida somente às organizações cujos procedimentos contabilísticos e de distribuição permitam que as Alfândegas supervisionem as suas operações e que ofereçam todas as garantias consideradas necessárias. 3. A organização que beneficie da isenção não pode dar outro destino (emprestar, vender, alugar ou transferir) as mercadorias e equipamentos aos quais foi concedida isenção. 4. A isenção só poderá ser concedida a mercadorias doadas, enviadas livre de encargos (“free of charge”) por uma organização estabelecida fora do País sem qualquer fim comercial por parte do expedidor. Notas à posição pautal 98.40. 1. Salvo disposição contrária ao especificado nestas Notas, as mercadorias importadas temporariamente ao abrigo deste ponto, devem ser declaradas mediante Despacho Aduaneiro (Documento Único-DU) sob o regime 14 e na reexportação sob o regime 25, ou sob outro procedimento determinado pelas Alfândegas. 2. As mercadorias importadas temporariamente são passíveis de uma caução igual ao montante dos direitos de importação e de mais imposições aduaneiras. 3. A DNA pode em determinadas circunstâncias permitir a importação temporária sem o uso de “DU” ou de caução. Nestes casos, será necessário termo de responsabilidade por parte do importador para assegurar que a reexportação seja feita dentro do prazo determinado por lei. 4. Para beneficiar das facilidades concedidas pela importação temporária, as mercadorias: a) devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária; b) devem ser importadas por uma pessoa estabelecida ou residente fora do território da admissão temporária; c) devem ser utilizadas exclusivamente pela pessoa que se desloca ao território de admissão temporária ou sob a sua própria direcção; d) não podem ser emprestadas, ou alugadas ou utilizadas mediante retribuição; e) não podem ser removidas do local de destino declarado aquando da entrada. 248

5. Caso não for possível a identificação fácil das mercadorias importadas temporariamente por intermédio de sêlos estrangeiros, marcas, números ou de outra identificação afixada permanentemente ou se não for possível ainda (mediante descrição, fotografias, amostras), podem-se afixar nessas mercadorias marcas e selos aduaneiros; 6. A reexportação das mercadorias importadas temporariamente deve: a) ser feita através da estância aduaneira de entrada e numa única consignação; e b) fazer-se acompanhar dos documentos apresentados aquando da importação temporária das mercadorias. De referir que a reexportação dessas mercadorias deve ser feita sob controlo aduaneiro. 7. A responsabilidade do importador cessa quando prove que as mercadorias foram reexportadas devidamente sob controlo aduaneiro. 8. Mediante pedido do importador, e permissão da DNA, a importação temporária pode ser dada por concluída quando as mercadorias são declaradas para consumo interno; abandono ou a sua destruição. 9. A interpretação e aplicação destes pontos estão sujeitas ao critério da DNA. Notas das subposições 1. Para efeitos da subposição pautal 9840.10, entende-se por evento: a) as exposições, feiras, salões e eventos similares do comércio, da indústria, da agricultura e do artesanato; b) as exposições ou eventos organizados principalmente com fins filantrópicos; c) as exposições ou eventos organizados principalmente com um fim científico, técnico, artesanal, artístico, educativo ou cultural, desportivo, religioso ou de culto, para promover o turismo ou a amizade entre os povos; d) as reuniões de representantes de organizações ou de agrupamentos internacionais; e) as cerimónias e os eventos de carácter oficial ou comemorativo, com exclusão das exposições organizadas a título privado em armazéns ou instalações comerciais tendo em vista a venda de mercadorias estrangeiras. 2. Para efeitos da subposição 9840.20, entende-se por: a) Equipamento profissional – qualquer equipamento necessário ao exercício do ofício ou da profissão de uma pessoa que se desloca ao território nacional para realizar um determinado trabalho. Esta expressão não abrange o equipamento a utilizar no fabrico industrial ou no acondicionamento de mercadorias ou, a menos que se trate de ferramentas manuais, para a exploração de recursos naturais, a construção, reparação ou manutenção de imóveis ou a execução de trabalhos de terraplenagem ou trabalhos similares. 3. Para efeitos da subposição pautal 9840.30 entende-se por: 249

5. Caso não for possível a identificação fácil das mercadorias importadas temporariamente por<br />

intermédio de sêlos estrangeiros, marcas, números ou de outra identificação afixada<br />

permanentemente ou se não for possível ainda (mediante descrição, fotografias, amostras),<br />

podem-se afixar nessas mercadorias marcas e selos aduaneiros;<br />

6. A reexportação das mercadorias importadas temporariamente deve:<br />

a) ser feita através da estância aduaneira de entrada e numa única consignação; e<br />

b) fazer-se acompanhar dos documentos apresentados aquando da importação temporária<br />

das mercadorias. De referir que a reexportação dessas mercadorias deve ser feita sob<br />

controlo aduaneiro.<br />

7. A responsabilidade do importador cessa quando prove que as mercadorias foram<br />

reexportadas devidamente sob controlo aduaneiro.<br />

8. Mediante pedido do importador, e permissão da DNA, a importação temporária pode ser<br />

dada por concluída quando as mercadorias são declaradas para consumo interno; abandono<br />

ou a sua destruição.<br />

9. A interpretação e aplicação destes pontos estão sujeitas ao critério da DNA.<br />

Notas das subposições<br />

1. Para efeitos da subposição pautal 9840.10, entende-se por evento:<br />

a) as exposições, feiras, salões e eventos similares do comércio, da indústria, da<br />

agricultura e do artesanato;<br />

b) as exposições ou eventos organizados principalmente com fins filantrópicos;<br />

c) as exposições ou eventos organizados principalmente com um fim científico, técnico,<br />

artesanal, artístico, educativo ou cultural, desportivo, religioso ou de culto, para<br />

promover o turismo ou a amizade entre os povos;<br />

d) as reuniões de representantes de organizações ou de agrupamentos internacionais;<br />

e) as cerimónias e os eventos de carácter oficial ou comemorativo, com exclusão das<br />

exposições organizadas a título privado em armazéns ou instalações comerciais tendo<br />

em vista a venda de mercadorias estrangeiras.<br />

2. Para efeitos da subposição 9840.20, entende-se por:<br />

a) Equipamento profissional – qualquer equipamento necessário ao exercício do ofício ou<br />

da profissão de uma pessoa que se desloca ao território nacional para realizar um<br />

determinado trabalho. Esta expressão não abrange o equipamento a utilizar no fabrico<br />

industrial ou no acondicionamento de mercadorias ou, a menos que se trate de<br />

ferramentas manuais, para a exploração de recursos naturais, a construção, reparação ou<br />

manutenção de imóveis ou a execução de trabalhos de terraplenagem ou trabalhos<br />

similares.<br />

3. Para efeitos da subposição pautal 9840.30 entende-se por:<br />

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