PAUTA ADUANEIRA
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CAPÍTULO 98 MERCADORIAS IMPORTADAS PARA FINS ESPECÍFICOS Notas à posição pautal 98.01 1. Não beneficiam de isenção as seguintes mercadorias (R11): a) Produtos alcoólicos; b) Veículos automóveis excepto ambulâncias e os adaptados para diminuídos físicos. 2. A isenção poderá ser concedida somente às organizações cujos procedimentos contabilísticos e de distribuição permitam que as Alfândegas supervisionem as suas operações e que ofereçam todas as garantias consideradas necessárias. 3. A organização que beneficie da isenção não pode dar outro destino (emprestar, vender, alugar ou transferir) as mercadorias e equipamentos aos quais foi concedida isenção. 4. A isenção só poderá ser concedida a mercadorias doadas, enviadas livre de encargos (“free of charge”) por uma organização estabelecida fora do País sem qualquer fim comercial por parte do expedidor. Notas à posição pautal 98.40. 1. Salvo disposição contrária ao especificado nestas Notas, as mercadorias importadas temporariamente ao abrigo deste ponto, devem ser declaradas mediante Despacho Aduaneiro (Documento Único-DU) sob o regime 14 e na reexportação sob o regime 25, ou sob outro procedimento determinado pelas Alfândegas. 2. As mercadorias importadas temporariamente são passíveis de uma caução igual ao montante dos direitos de importação e de mais imposições aduaneiras. 3. A DNA pode em determinadas circunstâncias permitir a importação temporária sem o uso de “DU” ou de caução. Nestes casos, será necessário termo de responsabilidade por parte do importador para assegurar que a reexportação seja feita dentro do prazo determinado por lei. 4. Para beneficiar das facilidades concedidas pela importação temporária, as mercadorias: a) devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária; b) devem ser importadas por uma pessoa estabelecida ou residente fora do território da admissão temporária; c) devem ser utilizadas exclusivamente pela pessoa que se desloca ao território de admissão temporária ou sob a sua própria direcção; d) não podem ser emprestadas, ou alugadas ou utilizadas mediante retribuição; e) não podem ser removidas do local de destino declarado aquando da entrada. 248
5. Caso não for possível a identificação fácil das mercadorias importadas temporariamente por intermédio de sêlos estrangeiros, marcas, números ou de outra identificação afixada permanentemente ou se não for possível ainda (mediante descrição, fotografias, amostras), podem-se afixar nessas mercadorias marcas e selos aduaneiros; 6. A reexportação das mercadorias importadas temporariamente deve: a) ser feita através da estância aduaneira de entrada e numa única consignação; e b) fazer-se acompanhar dos documentos apresentados aquando da importação temporária das mercadorias. De referir que a reexportação dessas mercadorias deve ser feita sob controlo aduaneiro. 7. A responsabilidade do importador cessa quando prove que as mercadorias foram reexportadas devidamente sob controlo aduaneiro. 8. Mediante pedido do importador, e permissão da DNA, a importação temporária pode ser dada por concluída quando as mercadorias são declaradas para consumo interno; abandono ou a sua destruição. 9. A interpretação e aplicação destes pontos estão sujeitas ao critério da DNA. Notas das subposições 1. Para efeitos da subposição pautal 9840.10, entende-se por evento: a) as exposições, feiras, salões e eventos similares do comércio, da indústria, da agricultura e do artesanato; b) as exposições ou eventos organizados principalmente com fins filantrópicos; c) as exposições ou eventos organizados principalmente com um fim científico, técnico, artesanal, artístico, educativo ou cultural, desportivo, religioso ou de culto, para promover o turismo ou a amizade entre os povos; d) as reuniões de representantes de organizações ou de agrupamentos internacionais; e) as cerimónias e os eventos de carácter oficial ou comemorativo, com exclusão das exposições organizadas a título privado em armazéns ou instalações comerciais tendo em vista a venda de mercadorias estrangeiras. 2. Para efeitos da subposição 9840.20, entende-se por: a) Equipamento profissional – qualquer equipamento necessário ao exercício do ofício ou da profissão de uma pessoa que se desloca ao território nacional para realizar um determinado trabalho. Esta expressão não abrange o equipamento a utilizar no fabrico industrial ou no acondicionamento de mercadorias ou, a menos que se trate de ferramentas manuais, para a exploração de recursos naturais, a construção, reparação ou manutenção de imóveis ou a execução de trabalhos de terraplenagem ou trabalhos similares. 3. Para efeitos da subposição pautal 9840.30 entende-se por: 249
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5. Caso não for possível a identificação fácil das mercadorias importadas temporariamente por<br />
intermédio de sêlos estrangeiros, marcas, números ou de outra identificação afixada<br />
permanentemente ou se não for possível ainda (mediante descrição, fotografias, amostras),<br />
podem-se afixar nessas mercadorias marcas e selos aduaneiros;<br />
6. A reexportação das mercadorias importadas temporariamente deve:<br />
a) ser feita através da estância aduaneira de entrada e numa única consignação; e<br />
b) fazer-se acompanhar dos documentos apresentados aquando da importação temporária<br />
das mercadorias. De referir que a reexportação dessas mercadorias deve ser feita sob<br />
controlo aduaneiro.<br />
7. A responsabilidade do importador cessa quando prove que as mercadorias foram<br />
reexportadas devidamente sob controlo aduaneiro.<br />
8. Mediante pedido do importador, e permissão da DNA, a importação temporária pode ser<br />
dada por concluída quando as mercadorias são declaradas para consumo interno; abandono<br />
ou a sua destruição.<br />
9. A interpretação e aplicação destes pontos estão sujeitas ao critério da DNA.<br />
Notas das subposições<br />
1. Para efeitos da subposição pautal 9840.10, entende-se por evento:<br />
a) as exposições, feiras, salões e eventos similares do comércio, da indústria, da<br />
agricultura e do artesanato;<br />
b) as exposições ou eventos organizados principalmente com fins filantrópicos;<br />
c) as exposições ou eventos organizados principalmente com um fim científico, técnico,<br />
artesanal, artístico, educativo ou cultural, desportivo, religioso ou de culto, para<br />
promover o turismo ou a amizade entre os povos;<br />
d) as reuniões de representantes de organizações ou de agrupamentos internacionais;<br />
e) as cerimónias e os eventos de carácter oficial ou comemorativo, com exclusão das<br />
exposições organizadas a título privado em armazéns ou instalações comerciais tendo<br />
em vista a venda de mercadorias estrangeiras.<br />
2. Para efeitos da subposição 9840.20, entende-se por:<br />
a) Equipamento profissional – qualquer equipamento necessário ao exercício do ofício ou<br />
da profissão de uma pessoa que se desloca ao território nacional para realizar um<br />
determinado trabalho. Esta expressão não abrange o equipamento a utilizar no fabrico<br />
industrial ou no acondicionamento de mercadorias ou, a menos que se trate de<br />
ferramentas manuais, para a exploração de recursos naturais, a construção, reparação ou<br />
manutenção de imóveis ou a execução de trabalhos de terraplenagem ou trabalhos<br />
similares.<br />
3. Para efeitos da subposição pautal 9840.30 entende-se por:<br />
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