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PAUTA ADUANEIRA

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CAPÍTULO 98<br />

MERCADORIAS IMPORTADAS PARA FINS ESPECÍFICOS<br />

Notas à posição pautal 98.01<br />

1. Não beneficiam de isenção as seguintes mercadorias (R11):<br />

a) Produtos alcoólicos;<br />

b) Veículos automóveis excepto ambulâncias e os adaptados para diminuídos físicos.<br />

2. A isenção poderá ser concedida somente às organizações cujos procedimentos<br />

contabilísticos e de distribuição permitam que as Alfândegas supervisionem as suas<br />

operações e que ofereçam todas as garantias consideradas necessárias.<br />

3. A organização que beneficie da isenção não pode dar outro destino (emprestar, vender,<br />

alugar ou transferir) as mercadorias e equipamentos aos quais foi concedida isenção.<br />

4. A isenção só poderá ser concedida a mercadorias doadas, enviadas livre de encargos (“free<br />

of charge”) por uma organização estabelecida fora do País sem qualquer fim comercial por<br />

parte do expedidor.<br />

Notas à posição pautal 98.40.<br />

1. Salvo disposição contrária ao especificado nestas Notas, as mercadorias importadas<br />

temporariamente ao abrigo deste ponto, devem ser declaradas mediante Despacho<br />

Aduaneiro (Documento Único-DU) sob o regime 14 e na reexportação sob o regime 25, ou<br />

sob outro procedimento determinado pelas Alfândegas.<br />

2. As mercadorias importadas temporariamente são passíveis de uma caução igual ao montante<br />

dos direitos de importação e de mais imposições aduaneiras.<br />

3. A DNA pode em determinadas circunstâncias permitir a importação temporária sem o uso<br />

de “DU” ou de caução. Nestes casos, será necessário termo de responsabilidade por parte do<br />

importador para assegurar que a reexportação seja feita dentro do prazo determinado por lei.<br />

4. Para beneficiar das facilidades concedidas pela importação temporária, as mercadorias:<br />

a) devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação<br />

temporária;<br />

b) devem ser importadas por uma pessoa estabelecida ou residente fora do território da<br />

admissão temporária;<br />

c) devem ser utilizadas exclusivamente pela pessoa que se desloca ao território de<br />

admissão temporária ou sob a sua própria direcção;<br />

d) não podem ser emprestadas, ou alugadas ou utilizadas mediante retribuição;<br />

e) não podem ser removidas do local de destino declarado aquando da entrada.<br />

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