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PAUTA ADUANEIRA

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ARTIGO 3.º<br />

A interpretação do SH deve ser feita de acordo com as notas às Secções e aos Capítulos e com<br />

as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e os respectivos textos legais.<br />

ARTIGO 4.º<br />

Compete ao Ministro das Finanças autorizar a introdução, no texto da pauta, das actualizações<br />

que eventualmente ocorrerem na Convenção sobre o Sistema Harmonizado de Designação e<br />

Codificação de Mercadorias ou quaisquer alterações à Nomenclatura do SH aprovadas pela<br />

Organização Mundial das Alfândegas.<br />

ARTIGO 5.º<br />

1. Compete à Direcção Nacional das Alfândegas gerir e publicar o Sistema Harmonizado<br />

“versão única em língua portuguesa” e tomar todas as medidas necessárias ao<br />

cumprimento das alterações de que, eventualmente, venha a ser objecto.<br />

2. Compete, ainda, à Direcção Nacional das Alfândegas emitir circulares contendo as<br />

directivas e instruções necessárias para permitir uma correcta classificação pautal das<br />

mercadorias, prevenindo eventuais fraudes, bem como, no âmbito da actual reforma<br />

fiscal e aduaneira em curso, continuar a desenvolver procedimentos que facilitem o<br />

desenvolvimento do comércio e que levem os operadores económicos ao cumprimento<br />

voluntário das suas obrigações fiscais.<br />

ARTIGO 6.º<br />

A fim de facilitar a execução deste diploma, bem como do diploma que aprova as taxas do<br />

Imposto de Consumo, o Governo deve promover a referência nas Instruções Preliminares da<br />

Pauta (I.P.P) à publicação no texto da pauta das taxas devidas a título de Direitos Aduaneiros e<br />

do Imposto de Consumo<br />

ARTIGO 7.º<br />

Fica revogado o Decreto-Lei nº 13/99, de 3 de Setembro, o Decreto Executivo nº 102/99 e todas<br />

as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto-Lei.<br />

ARTIGO 8.º<br />

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão<br />

resolvidas por Decreto Executivo do Ministro das Finanças.<br />

SH2002 01/2

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