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PAUTA ADUANEIRA

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EXPORTAÇÃO<br />

QUADRO III<br />

Mercadorias cuja exportação é proibida nos termos do artigo 36.º destas Instruções Preliminares<br />

N.° de<br />

Nomenclatura<br />

Ordem<br />

1 Armamento, munições e materiais explosivos, para qualquer beligerante ou<br />

para seus navios ou aeronaves;<br />

2 Colecções que possam servir para o estudo etnográfico das populações, salvo<br />

quando exportadas pelo Estado;<br />

3 Embarcações de qualquer tipo ou qualidade, sem prévia autorização do<br />

Ministério dos Transportes;<br />

4 Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na<br />

legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação;<br />

5 Lataria manufacturada com terneplate, servindo de embalagem a outros<br />

produtos que não sejam óleos minerais;<br />

6 Mercadorias com falsas marcas de fábrica, de comércio ou de proveniência,<br />

em contravenção às leis e tratados vigentes.<br />

QUADRO IV<br />

Mercadorias que têm regime especial na exportação nos termos do artigo 37.º destas Instruções<br />

Preliminares<br />

N.° de<br />

Nomenclatura<br />

Ordem<br />

1 Aeronaves.<br />

2 Animais, despojos e produtos animais, que só podem ser exportados com<br />

prévia autorização dos serviços competentes.<br />

3 Armas, munições de guerra e matérias explosivas, que só podem ser<br />

exportadas mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional.<br />

4 Armas, objectos e manuscritos de valor histórico, artítico ou arqueológico,<br />

que só podem ser exportados mediante autorização do Ministério da Cultura.<br />

5 Mercadorias, com realce para as embarcações que tenham sido importadas<br />

com isenção de direitos e de outras imposições aduaneiras ao abrigo da<br />

legislação em vigor, e que, quando autorizada a sua venda para o estrangeiro,<br />

ficam sujeitos aos pagamento dos respectivos direitos de importação.<br />

6 Forragens.<br />

7 Mercadorias exportadas em regime de draubaque.<br />

SH2002 01/4

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