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PAUTA ADUANEIRA

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QUADRO II<br />

Mercadorias que têm regime especial na importação, nos termos do artigo 31.º destas Instruções<br />

Preliminares<br />

N.° de<br />

Nomenclatura<br />

Ordem<br />

1 Alambiques, suas peças e anexos e quaisquer aparelhos próprios para obtenção ou<br />

rectificação de álcoois, aguardentes e quaisquer outras bebidas espirituosas, os<br />

quais só podem ser importados mediante autorização do Ministério da Indústria;<br />

2 Álcool puro desnaturado, de qualquer graduação, que só pode ser importado nos<br />

termos da legislação vigente;<br />

3 Animais, despojos e produtos animais, que não podem ser importados sem<br />

autorização dos serviços de veterinária;<br />

4 Aparelhos radioeléctricos, receptores ou emissores e seus acessórios, cuja<br />

importação depende da prévia licença da Direcção Nacional dos Correios e<br />

Telecomunicações;<br />

5 Armas e munições, que só podem ser importadas com autorização do Ministério<br />

do Interior;<br />

6 Cães, que só podem ser importados quando se prove terem sido vacinados contra a<br />

raiva há menos de um ano ou mediante exame sanitário. Exceptuam-se os trazidos<br />

por passageiros, que podem ser entregues aos seus donos antes do exame sanitário,<br />

desde que estes se comprometam a mantê-los sob sequestro até à respectiva<br />

inspecção sanitária;<br />

7 Cartas de jogar, que devem ser seladas, nos termos do Regulamento do Imposto<br />

do Selo, em vigor;<br />

8 Especialidades farmacêuticas, cuja importação carece de autorização do<br />

Ministério da Saúde;<br />

9 Explosivos e artifícios pirotécnicos, que só podem ser importados com autorização<br />

do Ministério do Interior;<br />

10 Explosivos, empregues na pesquisa e lavra mineira, que gozem da restituição de<br />

direitos nos termos da Lei de Minas;<br />

11 Medicamentos de cujos rótulos não constem as substâncias activas de que são<br />

compostos, que só podem ser importados com autorização do Ministério da Saúde;<br />

12 Papel de fumar em bobinas, fitas de qualquer material para pontas de cigarros e<br />

composições de material simples destinados a dar ao tabaco perfume ou paladar<br />

especiais, que só podem ser importados pelas empresas concessionárias do seu<br />

fabrico;<br />

13 Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutos e<br />

sementes e bem assim as caixas ou invólucros onde vierem acondicionados, que<br />

não podem ser importados sem licença do Ministério da Agricultura;<br />

14 Sacarina e produtos similares ou qualquer edulcorante com base na sacarina, que<br />

só podem ser importados com autorização do Ministério da Saúde;<br />

15 Sal não iodizado, que só pode ser importado com autorização do Ministério das<br />

Pesca;<br />

16 Selos e valores selados, ficais ou postais, que só podem ser importados pelo<br />

Estado;<br />

17 Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas, estupefacientes ou seus preparados,<br />

que só podem ser importados com autorização dos Ministérios da Agricultura,<br />

Industria e Saúde, conforme os casos;<br />

18 Roletas e outros jogos, proibidos por lei;<br />

19 Mercadorias sem a etiqueta do país de origem;<br />

20 Energia eléctrica, mediante autorização do organismo de tutela;<br />

SH2002 01/3

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