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PAUTA ADUANEIRA

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como, "mutatis mutandis", pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis<br />

sub posições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as Notas de Secção e de Capítulo<br />

são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.<br />

ARTIGO 2º.<br />

(Regras gerais relativas aos direitos)<br />

1. Os direitos aduaneiros aplicados na importação às mercadorias originárias dos países que<br />

são partes contratantes da Organização Mundial do Comércio, são os direitos convencionais<br />

mencionados na coluna 4 da tabela dos direitos.<br />

2. Sem prejuízo de disposições em contrário, os direitos convencionais aplicam-se igualmente<br />

às mercadorias diferentes, das acima referidas, importadas de qualquer país terceiro.<br />

3. As disposições dos n.º 1e 2 não se aplicam quando estão previstos direitos aduaneiros<br />

autónomos especiais em relação a mercadorias originárias de certos países, ou quando se<br />

apliquem direitos aduaneiros preferenciais por força de acordos bilaterais ou multilaterais.<br />

Quando os direitos são expressos em percentagem, tal significa que se trata de direitos<br />

aduaneiros ad valorem.<br />

ARTIGO 3º<br />

(Regras gerais comuns à nomenclatura e aos direitos)<br />

1. Salvo disposições especiais, em contrário, as normas relativas ao valor aduaneiro aplicam-se<br />

para determinar, para além do valor tributável para aplicação dos direitos ad-valorem, o<br />

valor utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições.<br />

2. O peso tributável, para as mercadorias tributadas em função do seu peso, e o utilizado como<br />

critério de delimitação de determinadas posições ou subposições, consideram-se:<br />

a) quanto ao peso bruto, o peso da mercadoria adicionado do peso de todos os seus<br />

receptáculos e embalagens;<br />

b) quanto ao peso líquido, o peso simplesmente da mercadoria desprovida de todos<br />

os seus receptáculos e embalagens.<br />

3. Entende-se por «embalagens», os recipientes exteriores e interiores, acondicionamentos,<br />

invólucros e suportes, com exclusão dos utensílios de transporte (contentores por exemplo),<br />

encerados, aparelhos e material acessório de transporte.<br />

4. O conceito de embalagem a que se refere o número anterior, não integra os receptáculos<br />

visados na regra geral de interpretação 5, alínea a).<br />

SH2002 01/24

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