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PAUTA ADUANEIRA

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ARTIGO 37.º<br />

(Mercadorias com regime especial na exportação)<br />

Têm regime especial na exportação as mercadorias constantes do quadro IV, anexo a estas<br />

Instruções Preliminares.<br />

ARTIGO 38.º<br />

(Prazo para reimportação de mercadorias exportadas temporariamente)<br />

1. As mercadorias exportadas temporariamente devem ser reimportadas, em regra, no prazo de<br />

12 meses, podendo este prazo ser prorrogado, pelo Director Nacional das Alfândegas, em<br />

caso de força maior devidamente justificado, mediante solicitação.<br />

2. As mercadorias exportadas temporariamente devem ser de fácil identificação, usando-se as<br />

mesmas cautelas fiscais indicadas para a importação temporária (selagem, marcas com<br />

punção, registo das confrontações, etc.).<br />

3. No seu regresso ao País fiscal, as mercadorias exportadas temporariamente são<br />

reimportadas; mas para beneficiarem da isenção de direitos tem o regresso de se efectuar no<br />

prazo fixado no n.º 1 deste artigo. Se esse prazo for excedido, a exportação temporária<br />

considera-se definitiva, convertendo-se em receita as respectivas imposições, que ficam<br />

sempre garantidas por caução.<br />

4. As exportações temporárias estão sujeitas à caução dos emolumentos gerais aduaneiros e ao<br />

pagamento efectivo do imposto de selo e das restantes taxas de prestação de serviço.<br />

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DA NOMENCLATURA DO SISTEMA<br />

HARMONIZADO (SH); DOS DIREITOS E COMUM À NOMECLATURA E AOS<br />

DIREITOS<br />

ARTIGO 1.º<br />

(Regras gerais do SH)<br />

A classificação das mercadorias na Nomenclatura do SH rege-se pelas seguintes regras:<br />

1. Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos<br />

legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de<br />

Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas<br />

regras seguintes:<br />

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo<br />

incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características<br />

essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado,<br />

ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente<br />

desmontado ou por montar;<br />

SH2002 01/22

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