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PAUTA ADUANEIRA

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Capítulo Posição pautal Taxa<br />

5<br />

43<br />

96<br />

0507.10<br />

4301.10<br />

4301.30<br />

4301.60<br />

4301.70<br />

4301.80<br />

4301.90<br />

4302.11<br />

4302.13<br />

4302.19<br />

4302.20<br />

4302.30<br />

4303.10<br />

4303.90<br />

4304.00<br />

9601.10<br />

9601.90<br />

10%<br />

20%<br />

20%<br />

20%<br />

20%<br />

20%<br />

20%<br />

20%<br />

20%<br />

20%<br />

20%<br />

20%<br />

20%<br />

20%<br />

20%<br />

10%<br />

10%<br />

ARTIGO 35.º<br />

(Tabelas dos valores aduaneiros das principais mercadorias de exportação)<br />

Compete à Direcção Nacional das Alfândegas a fixação do valor aduaneiro das principais<br />

mercadorias de exportação, com base nas mais recentes cotações internacionais, e em<br />

observância do preceituado no artigo anterior.<br />

A taxa de câmbio a aplicar é a da compra, no momento em que os direitos se tornem exigíveis,<br />

conforme as taxas de referência do Banco Nacional de Angola (B.N.A.).<br />

As mercadorias exportadas, estão sujeitas ao pagamento das taxas que vigorem no dia em que é<br />

submetido o despacho aduaneiro junto a Estância Aduaneira.<br />

ARTIGO 36.º<br />

(Exportação proibida)<br />

É proibida a exportação das mercadorias constantes do Quadro III anexo a estas Instruções<br />

Preliminares e de quaisquer outras cuja proibição venha a ser consignada em disposição<br />

especial.<br />

SH2002 01/21

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