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PAUTA ADUANEIRA

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ARTIGO 30.º<br />

(Mercadorias de importação proibida)<br />

É proibida a importação das mercadorias constantes do Quadro I, anexo a estas Instruções<br />

Preliminares, ou de quaisquer outras, cuja proibição conste de legislação especial, ou em<br />

Convenções Internacionais ratificadas por Angola.<br />

ARTIGO 31.º<br />

(Mercadorias com regime especial na importação)<br />

Têm regime especial na importação as mercadorias constantes do Quadro II, anexo a estas<br />

Instruções Preliminares.<br />

ARTIGO 32.º<br />

(Prazos para a reexportação de mercadorias importadas temporariamente)<br />

As mercadorias importadas temporariamente devem ser reexportadas no prazo máximo de doze<br />

meses, contados a partir da data de apresentação do pedido de despacho, podendo esse<br />

prazo, em caso de força maior, devidamente comprovado, ser prorrogado uma única vez, por<br />

igual período de tempo, pelo Director Nacional das Alfândegas, mediante solicitação.<br />

Na importação temporária de equipamento petrolífero, vagões e carruagens de caminho de ferro<br />

em serviço internacional e dos encerados para a sua cobertura, os prazos serão os constantes<br />

de legislação especial aplicável.<br />

ARTIGO 33.º<br />

(Indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de importação temporária)<br />

Quando o pedido de prorrogação do prazo de importação temporária não tenha merecido<br />

deferimento, devem as mercadorias ser nacionalizadas, procedendo-se à transformação do<br />

regime de importação temporária para o de importação definitiva ou à sua reexportação no<br />

prazo de 30 dias a contar da data em que o interessado ou seu representante legal tiver tomado<br />

conhecimento do indeferimento, entrando as mercadorias em depósito de regime aduaneiro ou<br />

livre, enquanto aguardam meio de transporte para a sua reexportação dentro do prazo<br />

estabelecido.<br />

ARTIGO 34.º<br />

(Exportação)<br />

Sendo a exportação a saída de mercadorias nacionais ou nacionalizadas do território aduaneiro<br />

do país, para efeitos aduaneiros, o valor a ser considerado na exportação de mercadorias, é o<br />

valor FOB, ficando as mesmas isentas de direitos, com excepção das classificadas nos capítulos<br />

abaixo mencionados:<br />

SH2002 01/20

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