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PAUTA ADUANEIRA

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Decreto – Lei n.º 2/05<br />

De 28 de Fevereiro<br />

A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação actualmente vigente em Angola,<br />

aprovada pelo Decreto-Lei nº 13/99, de 3 de Setembro, ao abrigo da autorização legislativa<br />

concedida pela Resolução nº 16/99, de 23 de Julho, da Assembleia Nacional, foi elaborada com<br />

base na versão do Sistema Harmonizado (SH) de 1996.<br />

Considerando que existe já uma nova versão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, datada<br />

de 2002, urge adaptar a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação vigente a essa<br />

nova versão, e à política económica e social.<br />

Considerando, ainda, que, embora o referido Decreto-Lei nº 13/99 confira ao Ministério das<br />

Finanças poderes para introduzir no texto da pauta as actualizações e alterações aprovadas pela<br />

Organização Mundial das Alfândegas, é desejável que o Governo participe nestas modificações<br />

e no ajustamento das taxas dos direitos aduaneiros tendo em vista o relançamento da produção<br />

nacional.<br />

Nestes termos, no uso da autorização legislativa concedida pela Resolução nº 15 de 20 de Abril<br />

de 2004, da Assembleia Nacional e ao abrigo do artigo 113.º da Lei Constitucional, o Governo<br />

decreta o seguinte:<br />

ARTIGO 1.º<br />

É aprovada a Pauta dos Direitos de Importação e Exportação que corresponde à versão de 2002<br />

da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias,<br />

incluindo as Instruções Preliminares, Texto da Pauta, Taxas, e Regras Gerais para a<br />

Interpretação do Sistema Harmonizado, anexas ao presente Decreto-Lei e que dele fazem parte<br />

integrante.<br />

ARTIGO 2.º<br />

1. Cada posição do Sistema Harmonizado deve ter um código numérico de seis dígitos,<br />

enquanto bloco desagregável, sendo os dois primeiros dígitos referentes ao Capítulo, os<br />

outros dois (terceiro e quarto) à posição, os restantes dois (quinto e sexto) à subposição de<br />

um ou dois travessões.<br />

2. Enquanto bloco-base, não desagregável, os dois últimos dígitos (quinto e sexto) adoptam a<br />

expressão “00”.<br />

3. Para salvaguardar as necessidades de natureza pautal ligadas à necessidade de diferenciação<br />

de alguns produtos nacionais existentes e de outros que possam vir a existir brevemente,<br />

com o desenvolvimento económico, e as fórmulas que a administração deve adoptar na<br />

prevenção da fuga ao fisco, são introduzidas subdivisões (desdobramentos) complementares,<br />

a nível das subposições pautais, com uma codificação numérica constituída por oito dígitos.<br />

SH2002 01/1

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