15.11.2014 Views

PAUTA ADUANEIRA

PAUTA ADUANEIRA

PAUTA ADUANEIRA

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Caso as Alfândegas encontrem divergências na classificação pautal ou no valor das mercadorias<br />

importadas, declaradas no Documento Único, pode rectificá-lo ficando o importador sujeito<br />

aos procedimentos fiscal e penal, ainda que essas mercadorias tenham já entrado em livre<br />

prática (em consumo).<br />

Qualquer decisão tomada ao abrigo deste artigo em relação à mercadoria em causa deve ser<br />

seguida de uma inspecção aos registos ou documentos do importador, contados a partir de<br />

cinco anos antes da data em que, inicia a inspecção.<br />

ARTIGO 26.º<br />

(Apresentação de prova de pagamento dos direitos por parte do vendedor das<br />

mercadorias)<br />

Qualquer pessoa que venda, ofereça para venda, ou negocie mercadorias importadas, ou que<br />

remova ou tenha essas mercadorias registadas nos seus livros ou em qualquer documento<br />

referido no artigo 28.º, deve, quando for interpelado pela autoridade aduaneira, apresentar<br />

prova da obtenção dessas mercadorias.<br />

Caso se trate do importador, fabricante ou proprietário, deve indicar o local em que pagou os<br />

encargos aduaneiros, a data do pagamento, o número de volumes e outros elementos afins.<br />

As declarações prestadas devem corresponder às registadas nos documentos apresentados como<br />

comprovativo do pagamento dos direitos e de mais imposições aduaneiras.<br />

ARTIGO 27.º<br />

(Amostras)<br />

No caso de a mercadoria ter sido incorporada num processo produtivo ou em processo de<br />

manufactura, a autoridade aduaneira pode, para fins de inspecção, solicitar confirmação do<br />

pagamento dos direitos devidos ou certificação do cumprimento de todos os procedimentos<br />

aduaneiros, intervir em qualquer desses momentos retirando amostras das mercadorias<br />

importadas, (manufacturadas, parcialmente manufacturadas ou materiais para o fabrico dos<br />

artigos) na posse de qualquer pessoa, devendo as amostras retiradas ser tratadas e avaliadas<br />

mediante técnicas aduaneiras instituídas.<br />

Para a cobrança dos direitos aduaneiros devidos relativamente, a qualquer mercadoria de uma<br />

única consignação, (vinda num navio, tanque ou contentor de mercadorias), a natureza e as<br />

características dessa mercadoria naquela consignação, devem corresponder à natureza e às<br />

características de qualquer amostra tomada pelo funcionário aduaneiro.<br />

ARTIGO 28. º<br />

(Despesas de desembarque, inspecção, pesagem e análise)<br />

Todo o tratamento e todas transacções comerciais das mercadorias são suportadas por conta e<br />

risco do importador, exportador, fabricante, ou proprietário das mercadorias, ou por<br />

qualquer outra pessoa que controle essas mercadorias.<br />

SH2002 01/17

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!