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PAUTA ADUANEIRA

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CAPÍTULO 38<br />

PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS<br />

Notas<br />

1. O presente Capítulo não compreende:<br />

a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os seguintes:<br />

1) a grafite artificial (posição 38.01);<br />

2) os insecticidas, rodenticídas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores<br />

de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas<br />

ou embalagens previstas na posição 38.08;<br />

3) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas<br />

ou bombas, extintoras (posição 38.13);<br />

4) os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;<br />

5) os produtos especificados na Nota 3 alíneas a) ou c) abaixo.<br />

b) as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor<br />

nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em<br />

geral, posição 21.06);<br />

c) as cinzas e resíduos (incluindo as borras, excepto as lamas de depuração) contendo metais, arsénio<br />

ou suas misturas e cumpram as condições da Nota 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20);<br />

d) os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);<br />

e) os catalizadores esgotados do tipo dos utilizados para a extracção de metais comuns ou para a<br />

fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalizadores<br />

esgotados do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição<br />

71.12), bem como os catalizadores constituídos de metais ou ligas metálicas que se apresentem,<br />

por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Secções XIV ou XV).<br />

2. A) na acepção da posição 38.22, considera-se «material de referência certificado» o que está<br />

acompanhado por um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os<br />

métodos utilizados para determinar esses valores, assim como o grau de certeza associado a<br />

cada valor e que está apto para utilização em análise, aferição ou referência.<br />

B) com excepção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, os materiais de referência certificados<br />

classificam-se na posição 38.22 que terá prioridade sobre qualquer outra posição da<br />

Nomenclatura.<br />

3. Incluem- se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da nomenclatura:<br />

SH2002 29/6

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