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PAUTA ADUANEIRA

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ARTIGO 24.º<br />

(Exigência pela Alfandega de documentos complementares à factura)<br />

Para efeitos da classificação pautal e tributação das mercadorias, as Alfândegas podem exigir,<br />

para além das facturas, quaisquer outros documentos relativos à compra ou à importação das<br />

mercadorias em causa.<br />

Quando, nos termos do número anterior se trate de aparelhos, máquinas, instalações, e desenhos,<br />

as Alfândegas podem exigir a descrição minuciosa da qualidade e quantidade dos<br />

respectivos componentes.<br />

ARTIGO 25.º<br />

(Revisão de declarações e controlos à posteriori)<br />

As autoridades aduaneiras podem em qualquer circunstância e após a concessão da autorização<br />

de saída, efectuar a posteriori revisão das declarações.<br />

Sem prejuízo das regras de confidencialidade devidas aos livros dos comerciantes, para<br />

certificar a exactidão das declarações, a autoridade aduaneira pode:<br />

inquirir e efectuar inspecções em qualquer altura e em quaisquer instalações,<br />

caso o ache necessário e/ou conveniente, sem aviso prévio;<br />

exigir a apresentação de livros, documentos ou qualquer outro registo, de<br />

conservação obrigatória à luz deste diploma, bem como de quaisquer<br />

elementos necessários à confirmação de dados que ache suspeitos;<br />

inquerir qualquer pessoa que tenha, em sua posse, documentos, livros ou objectos<br />

e instruir a pessoa a fazer a respectiva apresentação quando e onde o<br />

funcionário aduaneiro indicar;<br />

examinar, fazer extractos e cópias de livros ou documentos, bem como exigir de<br />

qualquer pessoa explicações sobre qualquer anotação/passagem neles contida<br />

e anexar qualquer livro, documento ou instrumento que na opinião do<br />

funcionário aduaneiro sirva de prova às disposições deste diploma.<br />

Para efectuar a inspecção às instalações, os funcionários aduaneiros podem ser coadjuvados por<br />

outras autoridades.<br />

O dono, ou possuidor das instalações, ou qualquer pessoa empregada por ele devem, em<br />

qualquer altura, permitir a entrada da autoridade aduaneira nas instalações, para o pleno<br />

exercício das suas funções conforme estipulado neste artigo.<br />

As Alfândegas podem exigir a comparência de qualquer pessoa, sempre que julgar necessário<br />

para responder a algumas questões que se prendam com procedimentos legais relativos à sua<br />

actividade, sendo essa pessoa obrigada a comparecer, sozinha ou na presença de qualquer<br />

outra pessoa que ache conveniente.<br />

SH2002 01/16

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