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PAUTA ADUANEIRA

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Código Designação das mercadorias US<br />

Taxas (%)<br />

D.IM PREF<br />

P. .<br />

1 2 3 4 5 6<br />

3405.10.00 -Pomadas, cremes e preparações semelhantes,<br />

para calçado ou para couros<br />

Kg 5 10<br />

3405.20.00 -Encáusticos e preparações semelhantes para Kg 5 10<br />

conservação e limpeza de móveis de madeira,<br />

soalhos e de outros artigos de madeira<br />

3405.30.00 -Preparações para dar brilho a pinturas de Kg 5 10<br />

carroçarias e produtos semelhantes, excepto<br />

preparações para dar brilho a metais<br />

3405.40.00 -Pastas, pós e outras preparações para arear Kg 5 10<br />

3405.90.00 -Outros Kg 5 10<br />

3406.00.00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes Kg 10 10<br />

3407.00.00 Massas ou pastas para modelar, incluídas as<br />

próprias para recreação de crianças; ceras<br />

para dentistas apresentadas em sortidos, em<br />

embalagens para venda a retalho ou em placas,<br />

ferraduras, varetas ou formas semelhantes;<br />

outras composições para dentistas à base de<br />

gesso<br />

Kg 5 10<br />

I.<br />

C.<br />

CAPÍTULO 35<br />

Notas<br />

MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS<br />

MODIFICADOS; COLAS, ENZIMAS<br />

1. O presente Capítulo não compreende:<br />

a) as leveduras (posição 21.02);<br />

b) as fracções do sangue (excepto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas<br />

ou profilácticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;<br />

c) as preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);<br />

d) as preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e outros produtos do<br />

Capítulo 34;<br />

e) as proteínas endurecidas (posição 39.13);<br />

f) os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).<br />

2. O termo «dextrina», empregue no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da<br />

degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre<br />

matéria seca, não superior a 10%.<br />

Estes produtos, com um teor superior a 10%, incluem-se na posição 17.02.<br />

SH2002 29/1

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