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PAUTA ADUANEIRA

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ARTIGO 20.º<br />

(Origem das mercadorias)<br />

1. Para efeitos deste diploma, são originárias de um País as mercadorias nele inteiramente<br />

obtidas, e nomeadamente:<br />

os produtos minerais extraídos no território desse país;<br />

os produtos do reino vegetal nele colhidos;<br />

os animais vivos nele nascidos e criados, bem como os produtos obtidos a partir desses<br />

animais;<br />

os produtos da caça e da pesca nele praticadas, bem como os produtos da pesca marítima e<br />

outros produtos extraídos do mar, por barcos ou navios fábrica matriculados ou<br />

registados no país ou nele autorizados a exercer a sua actividade;<br />

os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho, situados fora do mar territorial, desde que<br />

o país exerça direitos exclusivos de exploração sobre esse solo ou subsolo;<br />

os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico e os produtos fora de uso,<br />

recolhidos no país e que sirvam, apenas para a recuperação de matérias primas;<br />

as mercadorias obtidas a partir dos produtos referidos nas alíneas anteriores; a bordo de<br />

navios fábrica matriculados ou registados no País;<br />

as mercadorias em que, pelo menos, 25% do respectivo custo de produção seja representada<br />

por materiais produzidos e ou por trabalho feito no país;<br />

as mercadorias cujo último processo de produção ou de manufactura tenha ocorrido no<br />

território desse país.<br />

Quando na produção de uma mercadoria intervierem dois ou mais países, considera-se que a<br />

mesma é originária do País onde se efectuou a ultima transformação industrial ou se<br />

complete o processo de fabrico desde que estas operações sejam economicamente<br />

justificáveis e delas resulte um produto novo ou uma fase importante do seu fabrico.<br />

Nos casos previsto no número anterior, pelo menos, 25% do custo de produção da mercadoria<br />

deve corresponder a matérias produzidas ou a valor acrescentado introduzido, no referido<br />

território aduaneiro.<br />

As manipulações destinadas a melhorar a apresentação ou a assegurar a conservação durante o<br />

transporte e armazenagem, bem como a realização de operações simples, nomeadamente<br />

selecção, lavagem, composição de sortidos, acondicionamento, ventilação e secagem, não<br />

podem ser consideradas como transformações substanciais.<br />

ARTIGO 21.º<br />

(Prova de origem das mercadorias)<br />

1. A origem das mercadorias prova-se pelos documentos que legalmente as devem<br />

acompanhar, nomeadamente o certificado de origem ou documento equivalente, emitido por<br />

autoridade ou por organismo, devidamente habilitado pelo país de origem e que apresente<br />

garantias adequadas.<br />

2. As autoridades aduaneiras podem entender como aceitáveis para prova de origem, outros<br />

documentos que acompanhem, as mercadorias.<br />

SH2002 01/14

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